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]]>Afinal, é uma característica fundamental do Direito privilegiar conjuntos de normas sobre as relações humanas para evitar o estado de natureza (HOBBES, 1651), no qual a positivação é a diretriz convencional, inventada pelos homens, tendo em vista o bem comum, a ordem e a preservação da vida.
Aqui, vamos falar sobre conceitos do direito de vizinhança, principais casos práticos e qual tem sido o melhor meio, mais eficiente, de resolução desses problemas.
A princípio, as regras instituídas pelo direito de vizinhança têm o objetivo de regular a relação jurídica que já existe entre aqueles que são titulares de direitos reais.
Entre essas regras, surgem disposições a respeito de fatos simples que desencadeiam conflitos entre vizinhos, como:
Com efeito, o direito de vizinhança age como limitador do direito à propriedade, que não deve ser visto como um direito absoluto.
A respeito do direito à propriedade, bastante influente nessa discussão, o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
‘‘O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas, destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança”.
Dessa forma, a propriedade deve ser usada de modo que seja possível a coexistência pacífica entre aqueles que dividem o mesmo espaço geográfico, seja em casas ou em condomínios edilícios.
Ao realizar uma leitura dos artigos que tratam dos direitos de vizinhança no Código Civil, identificam-se três principais bens jurídicos tutelados: segurança, sossego e saúde.
In verbis, conforme art. 1.277 do Código Civil:
‘‘O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha’’.
Em síntese, o art. 1.277 do CC é claro ao taxar os bens jurídicos tutelados pelo direito de vizinhança.
Diante de ações que interfiram na saúde, sossego e segurança da vizinhança podem ser analisados ainda dois critérios para corroborar a defesa técnica: zona de conflito e anterioridade da posse.
Esse critério serve para verificar a normalidade do uso da propriedade, analisando os costumes do lugar em que ela está situada.
Isso porque, os costumes locais variam bastante. Por exemplo, os costumes de um bairro residencial são totalmente diferentes dos costumes de um bairro industrial.
Logo, o que pode ser considerado uso anormal da propriedade em um local, pode não ser em outro.
Além da zona de conflito, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou ou alugou um imóvel próximo a um estabelecimento barulhento, em tese, já deveria saber dos costumes daquele local.
Por esse critério entende-se, em regra, que os primeiros a se instalarem em determinado local determinam a sua destinação.
No entanto, essa teoria não é absoluta, já que os proprietários não podem se valer da anterioridade da posse para justificar a perturbação ao vizinho.
Primeiro, um dos maiores transtornos no Direito Imobiliário é o problema do ruído ou barulho que importune o sossego.
Outro, a questão da obra que cause danos aos vizinhos ou até riscos à segurança e à saúde. Vejamos cada um deles.
Esse transtorno ocorre, principalmente, em relação a estabelecimentos comerciais como bares.
É extremamente comum que esses comércios sejam responsáveis pela produção de ruídos acima dos limites da legislação local, que durem até tarde da noite, perturbem o sossego e, consequentemente, incomode a coexistência pacífica entre vizinhos.
Nesses casos, como advogado, deve haver a orientação de que o bar pode ser notificado e, caso o ruído não seja interrompido, ajuizar uma ação com essa finalidade.
Diante de obras que causem danos aos vizinhos ou, inclusive, risco de queda (principalmente, considerando que a maior parte das obras domésticas não possui arquiteto ou engenheiro responsável pela segurança).
Também diante desses casos, como advogado, deve haver a orientação da plausibilidade de se ajuizar uma ação buscando responsabilização.
Confira também o artigo Responsabilidade Civil: o que é e quais os tipos?
No entanto, os profissionais devem tentar mediar os conflitos e oferecer aos clientes a resolução mais rápida, que geralmente é extrajudicial – seja por notificação ou tentativa de reconciliação antecipada.
Em síntese, os Direitos de Vizinhança existem para conter a violação da segurança, do sossego e da saúde, promovendo a paz entre aqueles que coabitam na condição de vizinhos.
Dessa maneira, como já foi dito, o direito à propriedade não é absoluto. De modo que atos ilegais, abusivos e lesivos que atingem diretamente bens jurídicos tutelados pelo Direito de Vizinhança podem ser responsabilizados.
Entretanto, é imprescindível tentar mediar os conflitos e oferecer aos clientes a resolução mais rápida, que geralmente é extrajudicial.
Logo, o cliente resolve o problema de forma mais eficiente e sua atuação profissional é destacada.
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]]>Entretanto, não foi sempre assim. Os processos de inventário antes da lei 11.441/07 só poderiam ser realizados pela via judicial, sendo um processo consequentemente mais burocrático.
Aqui, portanto, veremos o que é, como é feito e quem pode fazer o inventário extrajudicial para atender de maneira mais eficiente a demanda do seu cliente.
Em primeiro lugar, as lições de César Fiúza ensinam que:
“Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros.”
Ou seja, o inventário extrajudicial, que possui a finalidade de transmissão explicada pelo autor, é aquele que em vez de ser feito na esfera judicial, é feito em um cartório de notas.
Essa possibilidade está, inclusive, prevista no art. 610, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Apesar da lei 11.441/07 ter primordialmente instituído a possibilidade da realização dos inventários pela via extrajudicial, ainda na vigência do CPC/1973.
Antes de mais nada, o inventário extrajudicial só poderá ser feito se preencher quatro requisitos:
Ressalta-se ainda que o inventário extrajudicial precisa seguir o mesmo prazo do inventário judicial. Ou seja, os herdeiros devem providenciar a minuta do inventário extrajudicial em até 2 (dois) meses após a abertura da sucessão (data da morte) sob pena de multa.
Por último, a exigência que a lei institui, em relação à obrigatoriedade da participação do advogado na realização do inventário, não impede que os herdeiros sejam representados por advogados diferentes, o importante é que a figura desse profissional esteja presente.
O processo de inventário extrajudicial é de iniciativa dos herdeiros. Isto é, os herdeiros assistidos pelos seus advogados deverão se dirigir a qualquer cartório de notas – independente de onde residia o falecido.
Afinal, ressalta-se que nesse caso, inventário extrajudicial, as regras de competência do Código de Processo Civil não se aplicam. Portanto, há entendimento de que o procedimento é passível ser feito em qualquer cartório de notas.
Na prática, dar uma ligada no cartório em que será feito o inventário extrajudicial e alinhar a documentação exigida pode ser interessante, mas geralmente é indispensável que os herdeiros estejam munidos da documentação abaixo para instruir o inventário.
Além disso, uma dica é pedir a minuta do inventário extrajudicial daquele cartório. Dessa forma, o advogado pode adiantar o preenchimento dos dados, ganhar tempo no dia que for assistir o cliente e evitar possíveis erros de digitação no tabelionato.
Acima de tudo, a conferência pelo operador do Direito na íntegra e com cautela é imprescindível. Aliás, não é à-toa que o advogado seja o quarto requisito essencial para a realização do inventário extrajudicial.
Indiscutivelmente, o inventário extrajudicial é uma modalidade de inventário menos burocrática.
Isso atrai vantagens como celeridade e economia para as partes, pois, como o procedimento é totalmente realizado em cartório e através de escritura pública, não é necessário nem mesmo a homologação do juiz.
Contudo, nem todos os inventários podem se proceder extrajudicialmente. É que, por lógica, para que a via utilizada seja prática e rápida o caso concreto também não pode ter embaraços, pois a atuação judicial seria indispensável, conforme requisitos vistos.
Certamente, o inventário extrajudicial facilita a vida de muitas pessoas, colabora para o ‘‘desafogamento’’ do poder judiciário e geralmente resolve a demanda do seu cliente de maneira muito mais rápida e eficiente.
Mesmo assim, é prudente da parte da lei reservar essa alternativa apenas a casos específicos mediante o cumprimento de requisitos legais, uma vez que a complexidade de alguns casos concretos de fato requer a atuação da justiça.
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]]>Entretanto, antes de qualquer coisa, é válido destacar o conceito dos princípios no Direito Civil:
“O conceito de princípio jurídico, assim como o de direito, é demasiadamente complexo para admitir, de início, uma definição unitária (…) De modo geral, podem‐se considerar os princípios como pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica”, conforme doutrina do ilustríssimo Amaral.
Tais princípios do Direito Civil, inclusive, são os alicerces, as bases, para a criação de normas cíveis pelo legislador.
Agora, partiremos para a apreciação detalhada de cada um deles: sociabilidade, eticidade e operabilidade
De acordo com o princípio da sociabilidade, os direitos e valores coletivos devem sempre prevalecer sobre os direitos e valores individuais.
Por isso, pode-se afirmar que tal princípio trouxe para o Código Civil uma perspectiva diferente da adotada pelo código anterior de 1916, que tinha uma visão um pouco mais individualista.
Decerto, o princípio da sociabilidade é também responsável por diversos avanços sociais, um exemplo é o caso da extensão do pátrio poder à mulher, prevista no artigo 1631.
Essa mudança de perspectiva nos mostra que o princípio da sociabilidade tem a função de inspirar a criação de normas capazes de acompanhar os avanços sociais, visando a satisfação de interesses coletivos.
Segundo o majestoso Miguel Reale, um dos objetivos do Código Civil foi superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior.
Dessa maneira, ressalta-se que a palavra “eu” é modificada por “nós”. Inclusive, institutos civis têm claramente função social, como o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família e a responsabilidade civil.
O segundo princípio do direito civil é o da eticidade, em síntese, ele é fundamentado nos valores da pessoa humana, na ética e nos bons costumes.
Inquestionavelmente, o princípio da eticidade está materializado no artigo 113 do Código Civil de 2002, o qual prevê:
‘’Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração’’.
Em resumo, o princípio da eticidade orienta a criação de normas que estejam sempre pautadas em premissas éticas, priorizando a observância da boa-fé, da equidade e dos demais critérios éticos.
Conforme o brilhantismo de Tartuce, o princípio da eticidade:
“Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva).”
Por fim, de acordo com o princípio da operabilidade, o Direito deve ser criado para produzir efeitos. Ou seja, o Direito deve ser eficaz para proporcionar uma mudança no plano social – e não ser apenas uma norma positivada sem aplicabilidade.
Esse princípio também trouxe uma mudança de perspectiva em relação ao Código Civil de 1916, que abordava vários institutos de maneira obscura, como, por exemplo, a prescrição e a decadência.
Hoje, esses institutos possuem uma definição independente e clara na legislação.
Logo, a mudança trazida pelo princípio da operabilidade foi pautada na simplificação e objetividade dos dispositivos do novo Código, de modo a cumprir com a função de facilitação e compreensão do Direito, consequentemente, a aplicabilidade.
Analogamente, Tartuce afirma que:
“Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência.
Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material.”
Conforme o ilustríssimo Amaral, há também os “Princípios Institucionais do Direito Civil” que se pautam como alicerces para institutos respectivos, como:
Assim, percebe-se que os princípios são os alicerces que te darão a base para uma argumentação sólida no Direito Civil. Eles corroboram inquestionavelmente para a construção de autoridade no seu nome como operador de fato do Direito.
Temos também um artigo completo sobre Princípios do Direito Processual Civil, caso você queira entender com robustez sobre a temática.
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]]>Com o intuito de ajudar, este artigo vai relembrar os pontos que você não pode se esquecer no meio de uma atuação sobre responsabilidade civil.
Em suma, o conceito de responsabilidade civil está intimamente relacionado ao conceito de não prejudicar o outro.
No primeiro momento, a responsabilidade pode ser definida como a tomada de medidas para forçar alguém a reparar os danos causados a terceiros por suas ações ou omissões.
Conforme Sílvio Venosa:
“Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar (…) O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso”.
Agora, sigamos para as particularidades desse instituto.
Segundo Cavalieri Filho, enquanto o primeiro, a obrigação, é sempre um dever originário; o segundo, a responsabilidade, é um dever sucessivo, consequente à violação do primeiro instituto.
Portanto, os conceitos se relacionam, mas se divergem em deveres originários ou sucessivos.
Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual).
Portanto, veremos cada uma delas abaixo.
A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
Em um primeiro momento, na sociedade, surgiu a responsabilidade civil subjetiva, conceito clássico, no qual a vítima só poderia obter indenização se provasse a culpa do agente.
E até certo ponto da história, a responsabilidade civil subjetiva era suficiente para dirimir os conflitos da sociedade.
Entretanto, o surgimento das máquinas e de outras invenções tecnológicas promoveu o desenvolvimento da indústria e o crescimento populacional. O impacto disso foi a criação de uma nova situação que não pôde mais ser sustentada pela culpa puramente tradicional, clássica.
Analogamente, Rui Stoco afirma:
“A necessidade de maior proteção à vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão.
O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável”.
Veja, portanto, como ocorre na legislação essa desnecessidade comprobatória de culpa:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante, segundo artigos 12 e 14:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A responsabilidade civil pode ser dividida em contratual ou extracontratual de acordo com a natureza do dever jurídico violado.
Primeiramente, na responsabilidade civil contratual, configura o dano causado em decorrência do que consta em contrato ou negócio jurídico unilateral. Sobre a responsabilidade por atos unilaterais Cesar Fiuza afirma com maestria que:
“A responsabilidade por atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa é também contratual, por assemelhação, uma vez que os atos unilaterais só geram efeitos e, portanto, responsabilidade, após se bilateralizarem, Se um indivíduo promete pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será efetivamente responsável, se e quando alguém encontrar e restituir os documentos, ou seja, depois da bilaterização da promessa.”
Entretanto, a responsabilidade extracontratual, também denominada Aquiliana, se baseia em obrigações legais derivadas da lei ou do ordenamento jurídico.
Em suma, o dever jurídico violado não está previsto em contrato e não existe relação jurídica anterior entre a vítima e o lesante.
Um exemplo disso é a obrigação de reparar danos causados por acidente entre veículos. Não houve um contrato prévio, percebe?
Dessa maneira, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual têm as mesmas consequências jurídicas: a obrigação de reparar o dano.
Portanto, a diferença entre elas está na natureza dessas responsabilidades.
Em resumo, as excludentes de responsabilidade civil são:
Já no campo contratual, caso exista a cláusula de não indenizar, ela pode ser uma excludente de responsabilidade civil também.
Precipuamente, como apresentado, conhecer os detalhes da responsabilidade civil é muito importante, pois te dá segurança para ter uma atuação eficaz, que respeite o Direito e construa autoridade no seu nome.
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