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Direito Constitucional – Blog do IDP https://online.idp.edu.br/blognovo Só mais um site WordPress Sun, 25 Apr 2021 20:00:39 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.7.2 Remédios constitucionais: desvenda tudo sobre eles https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-constitucional/remedios-constitucionais/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-constitucional/remedios-constitucionais/#respond Wed, 28 Apr 2021 22:35:00 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=580 A princípio, os remédios constitucionais estão inseridos no título dos direitos e garantias fundamentais elencados pela Constituição Federal. Como todas as garantias fundamentais, os remédios constitucionais cooperam para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Afinal, tais instrumentos foram criados para combater o arbítrio estatal, que é manifestado por abusos e/ou ilegalidades. Nesse quadro, a […]

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A princípio, os remédios constitucionais estão inseridos no título dos direitos e garantias fundamentais elencados pela Constituição Federal.

Como todas as garantias fundamentais, os remédios constitucionais cooperam para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Afinal, tais instrumentos foram criados para combater o arbítrio estatal, que é manifestado por abusos e/ou ilegalidades.

Nesse quadro, a Constituição Federal prevê: o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular. Cada um desses instrumentos possui peculiaridades que serão desvendadas aqui.

O que são os remédios constitucionais?

Primeiramente, ressalta-se a definição dada pelo ilustre ministro Luís Roberto Barroso

“Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais”.

Seguindo esse pensamento, os remédios constitucionais são, portanto, instrumentos que resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos contra abuso ou ilegalidade do Poder Público.

A saber, essas ações constitucionais ocupam um status diferente no mundo jurídico, pois a própria Constituição Federal é quem cuida de positivá-las.

Logo, considerando sua relevância, é fundamental que o advogado saiba distinguir a peculiaridade que cada ação constitucional possui, por isso, abordaremos cada uma delas a seguir.

Habeas Corpus

Previsto pelo art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, o Habeas Corpus é o remédio constitucional usado para garantir a liberdade de locomoção das pessoas. 

Os sujeitos envolvidos em uma ação de Habeas Corpus são denominados como Paciente/Impetrante e Coator/Impetrado. 

O primeiro sujeito se trata de quem sofre a ameaça ou restrição de sua locomoção e o segundo é a autoridade pública que fere, ou ameaça o direito de locomoção.

Além disso, o Habeas Corpus é uma ação gratuita e pode ser impetrado em caráter preventivo ou repressivo. 

Ou seja, a simples ameaça à liberdade ou a própria restrição dela são igualmente passíveis de Habeas Corpus. 

Na prática, precisa-se ter cautela para: 

  • Não discutir o mérito da defesa criminal no habeas corpus (supressão de instância);
  • Deixar de apresentar provas da ilegalidade da prisão, seja por meio de laudos médicos, testemunhas, provas documentais, decisões anteriores que provem a pertinência da concessão da liminar; e
  • Não deixar explícito o pedido.

Habeas Data

O segundo remédio constitucional, tal como o Habeas Corpus, é ação gratuita. Ele tem previsão no art. 5º, inciso LXXII, e o rito é disciplinado pela lei 9.507/97.

Assim, é remédio constitucional responsável por garantir o conhecimento de informações relativas ao impetrante que estejam inseridas em bancos de dados de entidades públicas ou governamentais.

Além dessa finalidade, também pode ser manejada ação de Habeas Data nos casos em que o indivíduo quiser realizar a retificação dos seus dados, quando não preferir fazê-lo por meio sigiloso judicial ou administrativo.

Essa garantia caminha lado a lado com o princípio da publicidade e transparência, segundo o qual os atos exercidos pelo Poder Público devem ser de livre acesso para os indivíduos.

Mandado de Segurança

Na sequência, o Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, inciso LXIX, e possui regulamentação na lei 12.016/09.

Com efeito, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Conforme conceitua a renomada Maria Helena Diniz direito líquido e certo é: 

“aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”

Vale ressaltar que o Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando não for cabível a impetração de Habeas Corpus ou Habeas Data, daí a sua natureza residual.

Por fim, a Constituição Federal prevê a possibilidade de impetrar Mandado de Segurança também em caráter coletivo, nesse caso os legitimados são:

  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Mandado de injunção

Em seguida, a Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso LXXI, o Mandado de Injunção, cujo rito é disciplinado pela lei 13.300/16.

Com efeito, o Mandado de Injunção é o remédio constitucional cabível diante de uma omissão legislativa do Poder Público, que torna inviável o exercício de um direito fundamental. 

A saber, algumas normas possuem eficácia limitada e, portanto, carecem de lei específica que as regulamente, caso isso não ocorra, essa norma se torna ineficaz, o que não é admitido. 

Portanto, recorre-se ao Mandado de Injunção para sanar a omissão legislativa ou normativa do Poder Público, que deixe de editar lei, a qual seja essencial para o efetivo exercício de direito fundamental.

Ação popular

Por fim, a Ação Popular está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição de 1824. 

Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, todo cidadão é legitimado para propor Ação Popular, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Além da previsão constitucional, a Ação Popular tem o seu rito disciplinado pela lei 4.417/65 e a sua finalidade traduz-se na proteção dos direitos difusos e coletivos.

Considerações finais sobre os remédios constitucionais

Em resumo, as ações constitucionais são instrumentos que garantem o exercício dos direitos fundamentais consagrados no texto constitucional. 

Logo, é indiscutível a relevância delas em um Estado Democrático de Direito, já que os remédios constitucionais dividem as suas funcionalidades para obstruir as brechas que impedem o efetivo exercício dos direitos fundamentais.

Com efeito, pode-se concluir que o Habeas Corpus (HC) garante o direito à locomoção; o Habeas Data (HD) o direito à informação; o Mandando de Segurança garante o exercício de direitos líquidos e certos não amparados pelo HC e HD; o Mandado de Injunção garante a aplicabilidade dos direitos fundamentais, prejudicada pela ausência de norma; e por fim, a Ação popular garante a proteção dos direitos difusos e coletivos diante de atos lesivos.

Nesse sentido, é fundamental que o advogado, atuante em qualquer dessas demandas, saiba nortear e fundamentar o seu pedido em consonância com a natureza e peculiaridade da ação constitucional manejada.

Confira agora o artigo sobre controle de constitucionalidade e conheça ainda hoje a pós-graduação em Direito Constitucional para se destacar no mercado!

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Em 2020, a idade mínima para ingresso no ensino fundamental de 6 anos gerou grande discussão no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

A saber, o tema girou em torno da discussão sobre a constitucionalidade da fixação da idade de 6 anos como idade mínima para o ingresso no ensino fundamental, estabelecida precipuamente pelo artigo 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Ademais, a previsão de um corte etário, 6 (seis) anos completos até 31 de março, editada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) por meio da Resolução CEB nº 6/2010 também dividiu opiniões sobre o tema.

Afinal, a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é uma temática com relevância estelar, pois a discussão nasce dentro de um dos principais direitos sociais garantidos pela Constituição Federal: a educação.

Neste artigo, portanto, o leitor desvendará de maneira rápida e fácil o que esteve por trás dessa discussão e qual a atual posição adotada pelo STF. 

A origem da discussão sobre a idade mínima para ingresso no ensino fundamental

Primeiramente, a discussão sobre a idade mínima para ingresso no ensino fundamental decorreu da flexibilização, proporcionada por leis estaduais, do critério de idade de 6 anos estabelecido pela LDB.

Ou seja, essas leis estaduais estavam permitindo o ingresso de crianças com menos de 6 anos completos no ensino fundamental, contrariando deliberação expressa da LDB.

Logo, o resultado dessa discussão chegou ao STF, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 17 (ADC 17), manejada pelo governo do estado do Mato Grosso do Sul e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 292 (ADPF 292) manejada pela Procuradora Geral da República. 

Ambas questionando as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução CEB nº 6/2010.

Conforme a advogada Alessandra Gotti na época em entrevista à Educação:

 “Esse julgamento é muito importante. Primeiro por prever que questões técnicas devem ser adotadas por órgãos especializados e não pelo Judiciário, especialmente quando não houver nenhuma flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, e também por garantir o direito das crianças e evitar que sejam puladas etapas que possam prejudicar o seu desenvolvimento no futuro”.

O que é o “corte etário” do Conselho Nacional de Educação na discussão da idade mínima para ingresso no ensino fundamental?

Em síntese, o corte etário, no que diz respeito à fixação da idade mínima de ingresso no ensino fundamental é uma medida estabelecida pela resolução CEB nº 6/2010 do CNE, que definiu a obrigatoriedade do ingressante precisar ter 6 (seis) anos completos até 31 de março

Ou seja, o CNE complementou a disposição da LDB, acrescentando o entendimento de que além dos 6 (seis) anos completos, esse critério deveria ser atendido até o dia 31 de março do ano da matrícula do estudante.

Em conclusão, o CNE instituiu o corte etário com o fim de evitar a desorganização no sistema de ensino brasileiro como também de obedecer o desenvolvimento da criança, buscando não pular ou antecipar etapas na educação.

O que diz a Constituição Federal sobre o tema?

A Constituição Federal é clara e prevê em seu artigo 208 que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

“I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (…)

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”

Veja que a Carta Magna obedece a uma visão categórica de ensino, ao estabelecer que a educação infantil, creche e pré-escola, são categorias adequadas para receber crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

Com efeito, é possível concluir que somente a idade de 6 (seis) anos completos implicaria, portanto, o ingresso em outra categoria: o ensino fundamental. Caso contrário, a categoria adequada seria a do art. 208, IV: creche e pré-escola.

Qual a posição adotada pelo STF?

O STF confirmou a validade da norma que define a idade mínima de 6 anos completos para ingressar no ensino fundamental. 

Conforme a Suprema Corte:

“É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.

É válido destacar que, com essa declaração, as matrículas de alunos que já foram deferidas, mesmo fora das exigências da LDB e do CNE, não seriam atingidas, pois foram deferidas em momento anterior ao da declaração de constitucionalidade.

Confira aqui também o artigo sobre “Quais são e para que servem os sistemas de controle de constitucionalidade?”

Considerações finais sobre a idade mínima para ingresso no ensino fundamental

Em suma, a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é um tema que tem relevância incontestável, afinal, a discussão nasce dentro de uma das principais garantias da Carta Magna.

Assim, a deliberação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental pelo STF é de 6 anos e o desfecho dado pela Suprema Corte, sem dúvidas, influenciou a organização de todo o sistema de ensino do Brasil.

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Controle de constitucionalidade: saiba os 5 pontos-chaves https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-constitucional/controle-de-constitucionalidade-saiba-os-5-pontos-chaves/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-constitucional/controle-de-constitucionalidade-saiba-os-5-pontos-chaves/#comments Mon, 11 Jan 2021 22:04:41 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=188 Em primeiro lugar, o sistema de controle de constitucionalidade dá ao advogado e ao operador do Direito grande segurança na defesa e garantia das normas constitucionais. Além disso, o controle de constitucionalidade é atualmente uma temática muitíssimo relevante nos concursos públicos e nas provas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dessa forma, aqui, vamos […]

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Em primeiro lugar, o sistema de controle de constitucionalidade dá ao advogado e ao operador do Direito grande segurança na defesa e garantia das normas constitucionais.

Além disso, o controle de constitucionalidade é atualmente uma temática muitíssimo relevante nos concursos públicos e nas provas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dessa forma, aqui, vamos falar de maneira fácil, rápida e completa os principais pontos que você precisa saber sobre o sistema de controle constitucional.

1. O que é um sistema de controle constitucional?

Em resumo, o sistema de controle constitucional é um conjunto de regras destinadas a verificar se os atos jurídicos estão em conformidade com a Constituição Federal.

Uadi Lammêgo Bulos define o conceito de controle de constitucionalidade como:

O instrumento de garantia da supremacia constitucional. Serve para defender a constituição das investidas praticadas pelos poderes públicos, e, também, dos atos privados atentatórios à magnitude de seus preceitos.

Então, o sistema de controle constitucional é pautado pela combinação das normas com o fim de verificar tanto a conformidade como a adequação do ato jurídico frente a Carta Magna.

O impacto disso, portanto, é a garantia da efetividade da Constituição Federal.

2. Qual é o objetivo do controle constitucional?

O controle constitucional, em suma, tem a finalidade de analisar os danos aos direitos e às garantias da Constituição Federal.

Ou seja, o objetivo é atestar o cumprimento das normas constitucionais, garantindo a sua estabilidade, supremacia e preservação.

Acerca disso, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino falam sobre a finalidade do controle constitucional: primar pela estabilidade constitucional do Estado, garantir a supremacia constitucional em face dos atos do Poder Público, preservar o bloco de constitucionalidade da Constituição Federal e assegurar os direitos e garantias fundamentais.

Agora que já foi pormenorizado a finalidade vejamos, então, os sistemas de controle de constitucionalidade a seguir.

3. Quais os sistemas de controle de constitucionalidade? 

Em princípio, há o sistema preventivo e repressivo de controle constitucional para prevenir e suprimir inconstitucionalidades. 

Controle de constitucionalidade: preventivo

Primeiro, o controle preventivo visa evitar a introdução de normas inconstitucionais no sistema jurídico de um país.

Por isso, geralmente, o controle preventivo acontece quando se formam as espécies normativas.

Controle de constitucionalidade: repressivo

Já o controle repressivo é realizado normalmente após a introdução da norma no ordenamento jurídico.

Dessa maneira, exclui-se a aplicabilidade da regra inconstitucional para garantir integridade à Constituição. 

4. Como analisar a constitucionalidade?

Há dois tipos de métodos com base na finalidade do controle, eles são: difuso e concentrado.

Controle difuso

Em resumo, o controle difuso acontece no âmbito da proteção subjetiva dos direitos. 

Dessa maneira, é um controle difuso, distribuído, não só em relação ao legitimado (qualquer pessoa), como também em relação a qualquer juiz ou tribunal. 

Controle concentrado

Em síntese, o controle concentrado se realiza no âmbito da proteção da Constituição Federal.

Também é considerado abstrato porque não envolve questões subjetivas (relacionados a sujeitos), isto é, o único objetivo do controle é proteger a ordem constitucional.

5. Quais são os pressupostos do sistema de controle de constitucionalidade?

Os elementos básicos para a existência do controle de constitucionalidade são: existência de constituição escrita, rigidez constitucional e órgão de controle segundo o doutrinador Calil Simão.

Agora, vejamos cada um deles de forma detalhada.

Constituição escrita

O primeiro elemento é a existência de uma constituição escrita, isto é, as normas constitucionais necessitam ser incluídas em texto, documento visível.

Rigidez constitucional

Já o segundo elemento para o controle constitucional é a existência de rigidez estrutural. Essa rigidez visa dificultar o processo de reforma e garantir a estabilidade da constituição. 

A rigidez geralmente é expressa pela necessidade de um maior número de aprovações, quorum. Há também outros fatores como iniciativas restritas e restrições materiais.

Órgão de controle

O terceiro e último elemento do controle constitucional é a existência de instituições de controle. 

Os órgãos de controle podem ser: políticos, judiciários e mistos. Já no Brasil o que ocorre no país é o controle judicial, o qual é exercido por instituições judiciais. 

Diante do exposto, percebe-se que o conhecimento do sistema do controle de constitucionalidade foi apresentado de maneira fácil, rápida e por meio desses 5 pontos-chaves.

No entanto, é importante que esse conhecimento de Direito Constitucional seja sempre lapidado já que as leis estão a todo momento sujeitas ao controle de constitucionalidade. 

Além disso, ser um bom constitucionalista é a base para a atuação com maestria em qualquer outra área de especialização do Direito.

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