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]]>Com efeito, ao tratar do funcionamento das eleições no Brasil, a Lei das Eleições garante, juntamente com o Código Eleitoral e demais Leis Complementares, a lisura do pleito eleitoral.
Em síntese, são estabelecidas algumas regras para regulamentar o registro de candidatos, os recursos usados nas campanhas, as propagandas eleitorais, as coligações partidárias e outras peculiaridades que serão tratadas neste artigo.
Já no início da sua redação, a Lei 9.604/97 prevê as coligações partidárias, que são alianças feitas entre os partidos políticos para alcançar objetivos comuns nas eleições.
Contudo, essas alianças não podem ser feitas de qualquer forma, por isso a Lei das Eleições, no art. 6º estabelece como se dará a formação dessas coligações entre os partidos políticos envolvidos:
“Art. 6º – É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”
Em seguida, a legislação trata de um ponto crucial no pleito eleitoral: o registro dos candidatos.
Sobre isso, é importante mencionar que não existe candidatura sem partido, pois o registro da candidatura só poderá ser feito pelo partido ou coligação ao qual o pré-candidato está vinculado.
Nesse ponto específico da lei, estão previstas as datas usadas como base para o requerimento da candidatura; o número de candidatos que deverão ser registrados por partido; e o rol de documentos necessários para o registro.
Toda campanha possui gastos e precisa ser financiada, seja pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou por Pessoa Física. O que não pode: é Pessoa Jurídica financiando campanhas eleitorais.
Dessa forma, a Lei das Eleições estabelece o seguinte:
“Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
II – ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.”
De maneira geral, a lei também versa sobre Arrecadação e Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais, limitando o percentual de doação por parte de Pessoas Físicas, já que as Pessoas Jurídicas são impedidas de financiarem as campanhas eleitorais.
Todo valor disponibilizado aos partidos políticos e aos seus respectivos candidatos para o financiamento das campanhas deve ser objeto de prestação de contas.
Para tanto, além de estabelecer um teto de gastos para os candidatos, a lei exige que a prestação de contas seja instruída com os extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Com isso, a lei visa resguardar a transparência das campanhas eleitorais, evitando que o dinheiro seja usado para financiar práticas ilícitas pelo candidato.
Por fim, a propaganda eleitoral é um dos recursos mais importantes utilizados pelos candidatos na campanha eleitoral.
Afinal, é através desse recurso que os partidos políticos e seus candidatos divulgam suas propostas aos eleitores para conquistar votos.
Com efeito, é livre o exercício da propaganda eleitoral, desde que realizada nos termos da lei 9.504/97, que regulamenta esse exercício a fim de impedir os abusos econômicos e a concorrência desleal.
Além disso, a Lei das Eleições estabelece que propagandas eleitorais só serão admitidas após o dia 15 de agosto do presente ano eleitoral, sendo vedado qualquer tipo de propaganda paga por veículos como rádio ou televisão.
As eleições de 2020 tiveram algumas mudanças inseridas pela Emenda Constitucional n.º 107/2020.
Em razão do cenário pandêmico, a EC alterou algumas datas previstas pela Lei das Eleições.
Alguns procedimentos como a realização das eleições, as convenções partidárias, o registro de candidaturas e a propaganda eleitoral tiveram seu calendário também alterado, confira:
Em primeiro lugar, foi adiada a data das eleições, que excepcionalmente no ano de 2020, ocorreram dia 15 de novembro (primeiro turno) e dia 29 de novembro (segundo turno).
A lei 9.504/97 estabelece que as convenções sejam realizadas de 20 de julho a 05 de agosto. Entretanto, após a EC o prazo passou a ser de 31 de agosto a 16 de setembro.
O art. 11 da Lei das eleições estabelece que os partidos devam solicitar o registro dos seus candidatos junto à Justiça Eleitoral até as dezenove horas do dia 15 de agosto. Porém, com a alteração, o prazo se estendeu até 26 de setembro.
O art. 36 prevê que as propagandas eleitorais não deverão ser veiculadas antes do dia 15 de agosto daquele ano eleitoral, mas em 2020 esse prazo foi alterado para o dia 20 de setembro.
Em resumo, o Direito Eleitoral conta com um grande acervo de leis regulando o procedimento das eleições no Brasil, entre elas a Lei das eleições sob o n.º 9.504/97.
Entretanto, na prática, as eleições em 2020 tiveram sua dinâmica completamente alterada com a EC n.º 107/2020, pois o calendário eleitoral foi afetado pela pandemia do Covid-19.
Contudo, não houve alteração nos artigos da lei das eleições, já que as modificações foram excepcionalmente aplicadas no ano de 2020.
Por isso, continue se preparando, confira também o artigo Propaganda eleitoral: check-list rápido e a pós graduação em Direito Eleitoral para se destacar no mercado!
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]]>O post Termos jurídicos: como falar como um advogado? apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>Com efeito, é comum que esses termos não estejam ao alcance do entendimento de qualquer pessoa. No entanto, é inegável que para que o advogado acompanhe a dinâmica do dia a dia jurídico, ele precise se situar entre os termos jurídicos mais utilizados.
A saber, muitos desses termos têm a sua origem no latim. Outros, apesar de sua origem brasileira, não deixam de ser incompreensíveis, pois são termos criados para identificar fases, procedimentos e ações próprias da advocacia.
A seguir, confira alguns dos termos jurídicos em latim mais utilizados por advogados.
É uma expressão processual que em sua literalidade quer dizer ‘‘desde agora’’.
Essa expressão diz respeito a atos que só produzem efeitos a partir de sua criação. Não alcançam situações anteriores e, portanto, não retroagem.
De outro lado, tal expressão significa exatamente o oposto de ex nunc e quer dizer ‘‘desde então’’.
Refere-se a atos que possuem efeitos retroativos, capazes de alcançar situações passadas para modificá-las.
Na literalidade esse termo jurídico, presente preponderantemente na esfera criminal, significa ‘‘duas vezes o mesmo’’.
Esse termo indica a repetição de uma atribuição mais de uma vez pelo mesmo fato/motivo a uma pessoa, o que é vedado pelo Direito.
Em sua literalidade, data venia significa ‘‘dada permissão’’ ou ‘‘com o devido respeito’’.
É um termo jurídico usado para expressar com cortesia um posicionamento contrário proferido por outra parte.
Termos jurídicos muito usados para identificar os juízos em graus recursais, pois fazem alusão respectivamente ao Juízo do qual provém o processo e ao juízo para o qual o processo é encaminhado para revisão.
Agora, veremos alguns termos jurídicos brasileiros mais utilizados na rotina de um advogado.
Coisa julgada no direito significa todo resultado que torna imutável e indiscutível uma sentença. Isto é, depois de julgada a pretensão, não cabe mais recurso que possa modificá-la.
Termo jurídico utilizado para se referir à perda de uma pretensão por decisão judicial, que foi desfavorável a uma das partes.
São decisões proferidas várias vezes, no mesmo sentido, pelos tribunais.
Confira também o artigo sobre O que é jurisprudência: desvenda tudo sobre ela.
É uma forma de antecipação de uma decisão judicial em caráter provisório.
A concessão de uma liminar no processo é provocada pelo perigo da demora de uma decisão terminativa e pela probabilidade do direito.
É um termo jurídico usado para se referir a decisões proferidas por um grupo de juízes, por isso, chama-se decisão colegiada.
Diante do exposto, ressalta-se que foram desvendados alguns dos principais termos jurídicos utilizados por advogados, é nítido que esses termos impõem uma identidade para a área do Direito por meio de um vocabulário singular.
Logo, por mais que seja imprescindível para o advogado estar por dentro do significado dos termos jurídicos mais recorrentes no seu dia a dia, é necessário saber pesar o uso de termos jurídicos no relacionamento com o cliente, a fim de que a comunicação não fique prejudicada.
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]]>Portanto, para facilitar esse procedimento, desenvolvemos o check-list da propaganda eleitoral no sistema normativo brasileiro.
Baseado na cartilha do TRE e no ebook “Guia Rápido Propaganda Eleitoral” do advogado Wandir Allan, organizamos de maneira fácil e clara o material para o profissional que atua no Direito Eleitoral.
Em regra, a propaganda eleitoral deve ocorrer a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito (conforme art. 36 da Lei nº 9.504/97).
No entanto, há normativas vinculadas a outras matérias legais, como por exemplo referente à norma de arrecadação e gasto de campanha, que insere um capítulo importante que veremos a seguir.
De fato, não basta chegar à data permitida de propaganda eleitoral, a produção de material de campanha somente deverá se iniciar após o candidato proceder à abertura do seu CNPJ e das suas contas bancárias de campanha.
Após esse importante primeiro passo exposto, veremos as regras em propaganda eleitoral que devem ser respeitadas.
NÃO PERMITIDO EM QUALQUER HIPÓTESE
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
Ressalta-se que aqui o candidato pode sim circular em cima de veículos (carro de som e minitrio) utilizando microfone desde que esteja em carreata.
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
Atenção, ressalta-se na Lei Eleitoral que todo e qualquer imóvel ou construção privada com livre acesso ao público é considerado bem de uso comum – como lojas, supermercados, consultórios, igrejas e templos, clubes, associações, mercados, estádios de futebol, ginásios de esporte e outros.
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
Aqui, ressalta-se que o roteamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir que os eleitores que não desejam recebê-las cancelem a inscrição (assim, os candidatos têm até 48 horas para interromper o encaminhamento de mensagens).
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
Atenção, ressalta-se que deve haver cuidado ao divulgar opiniões e críticas a candidatos e partidos políticos, pois o abuso de poder e o comportamento excessivo podem ser investigados e punidos por abuso.
Confira também o artigo que fala sobre os limites da liberdade de expressão.
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
Atenção, todo material promocional impresso deve incluir o responsável pela fabricação com CNPJ ou CPF, a identificação do contratado e a situação da distribuição.
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
PERMITIDO
NÃO PERMITIDO
Em conclusão, a propaganda eleitoral atrai e conquista o voto dos eleitores. Entretanto, as regras da Justiça Eleitoral devem ser sempre respeitadas.
Por isso, esperamos que esse material facilite a vida do profissional operador do Direito e evite a invalidação da candidatura eleitoral.
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]]>Então, vamos começar pela definição:
Em suma, a elegibilidade é a capacidade de ser eleito, isto é, a capacidade eleitoral passiva.
Nesse sentido, no julgamento da ADCs nº 29 / DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou que:
“elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral”.
Dessa maneira, para a completude da elegibilidade devem ser atendidas determinadas condições estipuladas na Constituição Federal, as famosas condições de elegibilidade que veremos em seguida.
Em primeiro lugar, as condições de elegibilidade são condições de qualificação, requisitos positivos, necessários, previstos na Constituição Federal, artigo 14, § 3º.
Em outras palavras, são requisitos básicos para se candidatar e, portanto, exercer a cidadania passiva:
Além disso, as condições de elegibilidade devem ser avaliadas no momento do pedido de registro da candidatura.
Aqui, o primeiro ponto é que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal estipula que:
“o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”.
Daí chegamos à pergunta: se eles estão proibidos de se filiarem a um partido político, como um militar exercerá sua cidadania passiva já que é um requisito básico?
O segundo ponto é que o TSE, conforme Resolução 21.787/2004, entende que:
“a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária”
Em síntese, os militares devem exibir todas as demais condições de elegibilidade, portanto, a única ressalva é a filiação partidária.
Além disso, o terceiro ponto é que conforme artigo 14, parágrafo 8º da Constituição Federal:
“ O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.
Agora, visto as peculiaridades da elegibilidade do militar, sigamos.
Em resumo, a reelegibilidade estabelece que o chefe do Poder Executivo, ou a pessoa que o houver substituído ou sucedido, poderá estender seu mandato em um único período consecutivo.
Dessa maneira, ressalta-se que o mesmo sujeito não está proibido de ser mandatário por três ou quatro vezes, isto é, a inelegibilidade está na sucessividade de um “terceiro” mandato consecutivo.
Entretanto, no Legislativo não existe isso. Perceba que nele não há inelegibilidade na reeleição dos seus membros. Apenas no Poder Executivo há tal inelegibilidade na reeleição.
Agora, para a abordagem ampla de elegibilidade e inelegibilidade falaremos a seguir sobre as segundas condições.
Em síntese, a inelegibilidade é requisito negativo, isto é, requisitos que não dão condições para o sujeito ser eleito.
Logo, o oposto da noção dos requisitos positivos da elegibilidade vistos anteriormente.
Em suma, as condições de inelegibilidades se dividem em: inelegibilidades constitucionais e inelegibilidades infraconstitucionais ou legais.
Veremos abaixo cada uma delas.
Aqui, como o próprio nome sugere, a Constituição Federal prevê hipóteses de inelegibilidades no artigo 14, parágrafo 4º a 7º. “São inelegíveis:
Já as inelegibilidades legais se dividem em inelegibilidades absolutas e relativas.
Em primeiro lugar, as inelegibilidades legais absolutas (LC 64/90, art. 1, I) geram impedimento para qualquer cargo público eletivo, isto é, independe que seja cargo federal, estadual ou municipal.
Vejamos essas inelegibilidades abaixo e sua respectiva alocação legislativa para posterior verificação e análise pormenorizada:
Já em segundo momento, as inelegibilidades legais relativas (LC 64/90, art. 1, II a VII) apenas criam obstáculos em determinados cargos, isto é, impõem restrições a algumas candidaturas.
Aqui, observe que as inelegibilidades legais relativas normalmente se baseiam em critérios funcionais, o que exige a desincompatibilização para eleição.
Vejamos, portanto, elas:
Em algumas situações, pode haver suspensão de inelegibilidade, vejamos abaixo:
“O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do artigo 1 poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.” (artigo 26-C da LC no 64/90).
Há também a possibilidade do efeito suspensivo de recurso interposto contra a decisão do órgão colegiado.
Dessa maneira, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada implica o impedimento de perpetuação de quaisquer efeitos concretos, inclusive, no que tange à inelegibilidade.
Diante do exposto, percebe-se que o conhecimento da elegibilidade e inelegibilidade foi apresentado de maneira sucinta neste guia que você poderá revisitar sempre que necessário.
No entanto, é imprescindível que o conhecimento de Direito Eleitoral seja sempre lapidado já que as leis acerca de elegibilidade e inelegibilidade estão a todo momento sujeitas a alteração.
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