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Direito Eleitoral – Blog do IDP https://online.idp.edu.br/blognovo Só mais um site WordPress Sun, 25 Apr 2021 19:32:09 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.7.2 Lei das Eleições: entenda os principais pontos https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-eleitoral/lei-das-eleicoes/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-eleitoral/lei-das-eleicoes/#respond Mon, 26 Apr 2021 22:30:00 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=570 A Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, reafirma muitos preceitos constitucionais acerca do Direito Eleitoral. Com efeito, ao tratar do funcionamento das eleições no Brasil, a Lei das Eleições garante, juntamente com o Código Eleitoral e demais Leis Complementares, a lisura do pleito eleitoral. Quais são os pontos mais importantes da Lei das Eleições? […]

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A Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, reafirma muitos preceitos constitucionais acerca do Direito Eleitoral.

Com efeito, ao tratar do funcionamento das eleições no Brasil, a Lei das Eleições garante, juntamente com o Código Eleitoral e demais Leis Complementares, a lisura do pleito eleitoral.

Quais são os pontos mais importantes da Lei das Eleições?

Em síntese, são estabelecidas algumas regras para regulamentar o registro de candidatos, os recursos usados nas campanhas, as propagandas eleitorais, as coligações partidárias e outras peculiaridades que serão tratadas neste artigo.

Das Coligações

Já no início da sua redação, a Lei 9.604/97 prevê as coligações partidárias, que são alianças feitas entre os partidos políticos para alcançar objetivos comuns nas eleições.

Contudo, essas alianças não podem ser feitas de qualquer forma, por isso a Lei das Eleições, no art. 6º estabelece como se dará a formação dessas coligações entre os partidos políticos envolvidos:

“Art. 6º – É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”

Dos Registros de candidaturas

Em seguida, a legislação trata de um ponto crucial no pleito eleitoral: o registro dos candidatos. 

Sobre isso, é importante mencionar que não existe candidatura sem partido, pois o registro da candidatura só poderá ser feito pelo partido ou coligação ao qual o pré-candidato está vinculado.

Nesse ponto específico da lei, estão previstas as datas usadas como base para o requerimento da candidatura; o número de candidatos que deverão ser registrados por partido; e o rol de documentos necessários para o registro.

Financiamento de Campanhas

Toda campanha possui gastos e precisa ser financiada, seja pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou por Pessoa Física. O que não pode: é Pessoa Jurídica financiando campanhas eleitorais. 

Dessa forma, a Lei das Eleições estabelece o seguinte:

“Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II – ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.”

De maneira geral, a lei também versa sobre Arrecadação e Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais, limitando o percentual de doação por parte de Pessoas Físicas, já que as Pessoas Jurídicas são impedidas de financiarem as campanhas eleitorais.

Da Prestação de contas

Todo valor disponibilizado aos partidos políticos e aos seus respectivos candidatos para o financiamento das campanhas deve ser objeto de prestação de contas.

Para tanto, além de estabelecer um teto de gastos para os candidatos, a lei exige que a prestação de contas seja instruída com os extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   

Com isso, a lei visa resguardar a transparência das campanhas eleitorais, evitando que o dinheiro seja usado para financiar práticas ilícitas pelo candidato.

Da Propaganda Eleitoral

Por fim, a propaganda eleitoral é um dos recursos mais importantes utilizados pelos candidatos na campanha eleitoral. 

Afinal, é através desse recurso que os partidos políticos e seus candidatos divulgam suas propostas aos eleitores para conquistar votos.

Com efeito, é livre o exercício da propaganda eleitoral, desde que realizada nos termos da lei 9.504/97, que regulamenta esse exercício a fim de impedir os abusos econômicos e a concorrência desleal.

Além disso, a Lei das Eleições estabelece que propagandas eleitorais só serão admitidas após o dia 15 de agosto do presente ano eleitoral, sendo vedado qualquer tipo de propaganda paga por veículos como rádio ou televisão.

Eleições 2020: o que mudou na prática?

As eleições de 2020 tiveram algumas mudanças inseridas pela Emenda Constitucional n.º 107/2020.

Em razão do cenário pandêmico, a EC alterou algumas datas previstas pela Lei das Eleições. 

Alguns procedimentos como a realização das eleições, as convenções partidárias, o registro de candidaturas e a propaganda eleitoral tiveram seu calendário também alterado, confira:

Realização das eleições

Em primeiro lugar, foi adiada a data das eleições, que excepcionalmente no ano de 2020, ocorreram dia 15 de novembro (primeiro turno) e dia 29 de novembro (segundo turno).

Convenções partidárias

A lei 9.504/97 estabelece que as convenções sejam realizadas de 20 de julho a 05 de agosto. Entretanto, após a EC o prazo passou a ser de 31 de agosto a 16 de setembro.

Registro de Candidatura

O art. 11 da Lei das eleições estabelece que os partidos devam solicitar o registro dos seus candidatos junto à Justiça Eleitoral até as dezenove horas do dia 15 de agosto. Porém, com a alteração, o prazo se estendeu até 26 de setembro.

Propaganda eleitoral

O art. 36 prevê que as propagandas eleitorais não deverão ser veiculadas antes do dia 15 de agosto daquele ano eleitoral, mas em 2020 esse prazo foi alterado para o dia 20 de setembro.

Considerações finais sobre a Lei das Eleições

Em resumo, o Direito Eleitoral conta com um grande acervo de leis regulando o procedimento das eleições no Brasil, entre elas a Lei das eleições sob o n.º 9.504/97. 

Entretanto, na prática, as eleições em 2020 tiveram sua dinâmica completamente alterada com a EC n.º 107/2020, pois o calendário eleitoral foi afetado pela pandemia do Covid-19. 

Contudo, não houve alteração nos artigos da lei das eleições, já que as modificações foram excepcionalmente aplicadas no ano de 2020. 

Por isso, continue se preparando, confira também o artigo Propaganda eleitoral: check-list rápido e a pós graduação em Direito Eleitoral para se destacar no mercado!

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Termos jurídicos: como falar como um advogado? https://online.idp.edu.br/blognovo/pratica-juridica/termos-juridicos/ https://online.idp.edu.br/blognovo/pratica-juridica/termos-juridicos/#comments Mon, 01 Mar 2021 16:15:03 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=381 Em primeiro lugar, os termos jurídicos são expressões costumeiras daqueles que se dedicam às carreiras jurídicas. Entretanto, também são expressões que trazem uma identidade para a área do Direito.  Com efeito, é comum que esses termos não estejam ao alcance do entendimento de qualquer pessoa. No entanto, é inegável que para que o advogado acompanhe […]

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Em primeiro lugar, os termos jurídicos são expressões costumeiras daqueles que se dedicam às carreiras jurídicas. Entretanto, também são expressões que trazem uma identidade para a área do Direito. 

Com efeito, é comum que esses termos não estejam ao alcance do entendimento de qualquer pessoa. No entanto, é inegável que para que o advogado acompanhe a dinâmica do dia a dia jurídico, ele precise se situar entre os termos jurídicos mais utilizados.

A saber, muitos desses termos têm a sua origem no latim. Outros, apesar de sua origem brasileira, não deixam de ser incompreensíveis, pois são termos criados para identificar fases, procedimentos e ações próprias da advocacia.

Quais os termos jurídicos mais utilizados por advogados?

A seguir, confira alguns dos termos jurídicos em latim mais utilizados por advogados.

EX NUNC 

É uma expressão processual que em sua literalidade quer dizer ‘‘desde agora’’. 

Essa expressão diz respeito a atos que só produzem efeitos a partir de sua criação. Não alcançam situações anteriores e, portanto, não retroagem.

EX TUNC

De outro lado, tal expressão significa exatamente o oposto de ex nunc e quer dizer ‘‘desde então’’. 

Refere-se a atos que possuem efeitos retroativos, capazes de alcançar situações passadas para modificá-las.

BIS IN IDEM

Na literalidade esse termo jurídico, presente preponderantemente na esfera criminal, significa ‘‘duas vezes o mesmo’’. 

Esse termo indica a repetição de uma atribuição mais de uma vez pelo mesmo fato/motivo a uma pessoa, o que é vedado pelo Direito.

DATA VENIA 

Em sua literalidade, data venia significa ‘‘dada permissão’’ ou ‘‘com o devido respeito’’.

É um termo jurídico usado para expressar com cortesia um posicionamento contrário proferido por outra parte.

A QUO/AD QUEM

Termos jurídicos muito usados para identificar os juízos em graus recursais, pois fazem alusão respectivamente ao Juízo do qual provém o processo e ao juízo para o qual o processo é encaminhado para revisão.

Agora, veremos alguns termos jurídicos brasileiros mais utilizados na rotina de um advogado.

COISA JULGADA

Coisa julgada no direito significa todo resultado que torna imutável e indiscutível uma sentença. Isto é, depois de julgada a pretensão, não cabe mais recurso que possa modificá-la.

SUCUMBÊNCIA

Termo jurídico utilizado para se referir à perda de uma pretensão por decisão judicial, que foi desfavorável a uma das partes.

JURISPRUDÊNCIA

São decisões proferidas várias vezes, no mesmo sentido, pelos tribunais.

Confira também o artigo sobre O que é jurisprudência: desvenda tudo sobre ela.

LIMINAR

É uma forma de antecipação de uma decisão judicial em caráter provisório.

A concessão de uma liminar no processo é provocada pelo perigo da demora de uma decisão terminativa e pela probabilidade do direito.

ACÓRDÃO

É um termo jurídico usado para se referir a decisões proferidas por um grupo de juízes, por isso, chama-se decisão colegiada.

Considerações finais sobre termos jurídicos

Diante do exposto, ressalta-se que foram desvendados alguns dos principais termos jurídicos utilizados por advogados, é nítido que esses termos impõem uma identidade para a área do Direito por meio de um vocabulário singular. 

Logo, por mais que seja imprescindível para o advogado estar por dentro do significado dos termos jurídicos mais recorrentes no seu dia a dia, é necessário saber pesar o uso de termos jurídicos no relacionamento com o cliente, a fim de que a comunicação não fique prejudicada. 

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Propaganda eleitoral: check-list rápido https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-eleitoral/propaganda-eleitoral/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-eleitoral/propaganda-eleitoral/#comments Fri, 05 Feb 2021 20:47:00 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=314 A propaganda eleitoral é cuidadosamente planejada pelos partidos políticos e candidatos a fim de obter votos dos eleitores. Entretanto, algumas regras devem ser respeitadas. Portanto, para facilitar esse procedimento, desenvolvemos o check-list da propaganda eleitoral no sistema normativo brasileiro.  Baseado na cartilha do TRE e no ebook “Guia Rápido Propaganda Eleitoral” do advogado Wandir Allan, […]

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A propaganda eleitoral é cuidadosamente planejada pelos partidos políticos e candidatos a fim de obter votos dos eleitores. Entretanto, algumas regras devem ser respeitadas.

Portanto, para facilitar esse procedimento, desenvolvemos o check-list da propaganda eleitoral no sistema normativo brasileiro. 

Baseado na cartilha do TRE e no ebook “Guia Rápido Propaganda Eleitoral” do advogado Wandir Allan, organizamos de maneira fácil e clara o material para o profissional que atua no Direito Eleitoral.

Primeiro passo: abertura do CNPJ e contas bancárias da campanha

Em regra, a propaganda eleitoral deve ocorrer a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito (conforme art. 36 da Lei nº 9.504/97).

No entanto, há normativas vinculadas a outras matérias legais, como por exemplo referente à norma de arrecadação e gasto de campanha, que insere um capítulo importante que veremos a seguir.

De fato, não basta chegar à data permitida de propaganda eleitoral, a produção de material de campanha somente deverá se iniciar após o candidato proceder à abertura do seu CNPJ e das suas contas bancárias de campanha.

Após esse importante primeiro passo exposto, veremos as regras em propaganda eleitoral que devem ser respeitadas.

Propaganda eleitoral

NÃO PERMITIDO EM QUALQUER HIPÓTESE 

  • Oferecimento de brindes em geral (camisetas, bonés, canetas, chaveiros, cestas básicas, inclusive, álcool-gel, máscaras contra COVID etc.) 
  • Propaganda eleitoral que cause danos à estética urbana, à higiene ou ao sossego, ressalvadas as hipóteses de instrumentos de propaganda eleitoral autorizados; 
  • Propaganda eleitoral direcionada a difamar, caluniar ou injuriar outro candidato, partido ou pessoa; 
  • Outdoors (inclusive eletrônicos), outros equipamentos publicitários ou mesmo agrupamento de peças que causem efeito visual semelhante ao do outdoor; 
  • Propaganda eleitoral com violência, guerra, que revele discriminação, desperte atentados, desobediência coletiva ou ameaça a ordem pública; 
  • Propaganda eleitoral que qualifique promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer espécie; 
  • Propaganda eleitoral via telemarketing, aqui ressalta-se a vedação deste mesmo que disfarçado de pesquisa eleitoral sugestiva; 
  • Uso de propaganda eleitoral em língua estrangeira, ressalvada a possibilidade de propaganda em línguas indígenas, que se assemelham a urna eletrônica; 
  • Alterar, danificar ou impedir propaganda alheia que esteja sendo realizada conforme legislação eleitoral; 
  • Fazer uso da criação intelectual de música, fotos, textos e criações semelhantes sem autorização de quem detém os direitos autorais, fato esse que deve ser também cuidadosamente zelado pelas produtoras de conteúdo eleitoral; 
  • Showmício, mesmo por meio de plataformas virtuais ou lives; 
  • Desrespeito aos símbolos nacionais.

Propaganda eleitoral em adesivos veiculares

PERMITIDO 

  • Utilização de adesivo em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas; 
  • Adesivo microperfurado no para-brisa traseiro do veículo (até dimensão total do vidro), ou também conhecido como seethrough
  • Adesivos comuns em outras regiões do carro com dimensão máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado), inclusive para adesivos de parachoque. 

NÃO PERMITIDO 

  • Utilização de justaposição de adesivo ou papel que exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado) – ou seja, colocar diversos adesivos no mesmo lado do veículo; 
  • Fazer o envelopamento do veículo;
  • Colocação de adesivo mediante pagamento; 
  • Adesivo em veículos registrados em nome de Pessoa Jurídica;
  • Utilização de adesivo em táxi, UBER, POP, ônibus, transporte escolar e outros que transportam passageiros. 

Propaganda eleitoral em alto falantes e amplificadores

PERMITIDO 

  • Para alto falantes e amplificadores móveis a utilização das 8h às 22h, enquanto que para sonorização fixa utilização das 8h às 24h;
  • No comício de encerramento, o horário pode ser estendido por 2 horas. 

NÃO PERMITIDO 

  • No dia da eleição.

Propaganda eleitoral em carro de som, mini trio e trio elétrico

PERMITIDO 

  • Carro de som e minitrio são permitidos apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios; 
  • É necessário observar o limite de 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância do veículo. 

NÃO PERMITIDO 

  • Circulação de carro de som com amplificadores e alto falantes ou minitrio de forma isolada;
  • Trio elétrico, exceto para sonorização de comício. 

Ressalta-se que aqui o candidato pode sim circular em cima de veículos (carro de som e minitrio) utilizando microfone desde que esteja em carreata.

Propaganda eleitoral em comício

PERMITIDO 

  • Sonorização fixa (das 8h às 24h) e para alto falantes e amplificadores móveis a utilização das 8h às 22h, como visto anteriormente;
  • Fazer uso de trio elétrico, permitido apenas para sonorização de comício;
  • Reunião pública ou reunião de encerramento, independentemente de autorização ou permissão, deverá a comunicação acontecer à polícia em até 24 (vinte e quatro) horas.

NÃO PERMITIDO 

  • Comício dentro de 48h antes das eleições; 
  • Showmício ou evento que se assemelhe; 
  • Comício a menos de 200 metros dos seguintes espaços: sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e; 
  • Casas de saúde, escolas e bibliotecas públicas, igrejas, teatros – quando em funcionamento. 

Propaganda eleitoral em bens particulares

PERMITIDO

  • Utilização de adesivo em janelas residenciais, de forma espontânea e gratuita, desde que não exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado); 
  • Manifestação espontânea do eleitor em apoio a seu candidato em imóvel particular, desde que o material seja criado e pago pelo eleitor e o custo de produção e veiculação total não exceda a R$1.000,00. 

NÃO PERMITIDO 

  • Pagamento em troca de espaço para veiculação de propaganda; 
  • Inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes no padrão gráfico da propaganda eleitoral e pagos pelo candidato;
  • Faixas e placas no padrão gráfico da propaganda eleitoral pagos pelo candidato; 
  • Adesivo ou papel um ao lado do outro, que exceda o limite de 0,5 m2 (meio metro quadrado); 
  • Utilização de adesivo em imóvel registrado em nome de Pessoa Jurídica. 

Propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum

PERMITIDO 

  • Colocação de mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas; 
  • Uso de bandeiras em vias públicas de até 4m2, desde que móveis e sem prejudicar o trânsito de pessoas e veículos, devendo ser colocadas entre as 6h e 22h.

NÃO PERMITIDO 

  • Em bens públicos e outros em que o uso dependa de cessão ou autorização do poder público.
  • Em bens de uso comum; 
  • Pichação, inscrição à tinta, colocação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos e assemelhados; 
  • Postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores e jardins situados em área pública, muros, cercas e tapumes divisórios. 

Atenção, ressalta-se na Lei Eleitoral que todo e qualquer imóvel ou construção privada com livre acesso ao público é considerado bem de uso comum – como lojas, supermercados, consultórios, igrejas e templos, clubes, associações, mercados, estádios de futebol, ginásios de esporte e outros.

Propaganda eleitoral em internet e redes sociais

PERMITIDO 

  • A partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, conforme art. 36, caput, Lei nº 9.504/97, é possível divulgação da candidatura, do cargo pretendido, das qualidades e do pedido de voto;
  • Eleitores identificáveis (isto é, sem anonimato) exercerem sua liberdade de expressão, participarem de debates políticos, apoiar ou criticar partidos ou candidatos políticos; 
  • Divulgar a propaganda eleitoral no site do candidato, partido político ou aliança, se o endereço tiver sido comunicado ao judiciário eleitoral e hospedado por provedor estabelecido no Brasil; 
  • Enviar por mensagens instantâneas, via e-mail, redes sociais, whatsapp e assemelhados, desde que devidamente identificadas e que tenham mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário;  
  • Publicações em blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas;
  • Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, na condição de que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando completamente o formato gráfico e o conteúdo da versão impressa;
  • Impulsionamento de conteúdo, nas redes sociais e nos mecanismos de busca apenas para a publicação de propaganda com conteúdo positivo da candidatura, devendo conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ/CPF do responsável, além da expressão “propaganda eleitoral”, desde que contratado por partido político, candidato ou coligação;   

NÃO PERMITIDO 

  • Anonimato; 
  • Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas para uso geral pelo provedor da aplicação de internet, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral; 
  • Compra de cadastro de e-mails, agendas, e números de celular para uso em whatsapp;
  • Publicar ou impulsionar novos conteúdos no dia da eleição; 
  • Difundir ou reproduzir ou repostar Fake News ou propaganda anônima – nesse caso, mesmo não tendo sido o responsável pela produção do conteúdo, o candidato e o partido fica responsável pelo mesmo; 
  • Publicação de propaganda eleitoral em páginas de pessoas jurídicas ou em sítios oficiais de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; 
  • Disparo em massa de conteúdo por via de redes sociais e de whatsapp; 
  • Utilização dos serviços de telemarketing; 
  • Não candidatos contratarem promoção de conteúdo nas redes sociais; 
  • Promoção de publicidade negativa para eleições.

Aqui, ressalta-se que o roteamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir que os eleitores que não desejam recebê-las cancelem a inscrição (assim, os candidatos têm até 48 horas para interromper o encaminhamento de mensagens).                                               

Propaganda eleitoral em imprensa escrita

PERMITIDO 

  • No período até a antevéspera das eleições; 
  • Divulgação de candidatura ou de partido de maneira paga, pela publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato;
  • Divulgar pareceres favoráveis ​​a candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que os pareceres não sejam pagos.

NÃO PERMITIDO 

  • A publicação que exceda 1/8 da página de jornal padrão ou 1⁄4 da página de revista ou tabloide; 
  • Não constar no anúncio, de maneira visível, o valor pago pela inserção.

Atenção, ressalta-se que deve haver cuidado ao divulgar opiniões e críticas a candidatos e partidos políticos, pois o abuso de poder e o comportamento excessivo podem ser investigados e punidos por abuso.

Confira também o artigo que fala sobre os limites da liberdade de expressão.  

Propaganda eleitoral em material gráfico

PERMITIDO

  • Distribuição de folhetos, adesivos, volantes, jornais e demais impressos, sempre devendo conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, assim como de quem o contratou, além da respectiva tiragem e do nome do partido e/ou da coligação (no caso da eleição majoritária);
  • Constar o nome do candidato a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (no caso da eleição majoritária).

NÃO PERMITIDO

  • O derrame de santinhos e outros impressos no local de votação ou nas vias próximas, mesmo que realizado na véspera de eleição. 

Atenção, todo material promocional impresso deve incluir o responsável pela fabricação com CNPJ ou CPF, a identificação do contratado e a situação da distribuição.

Propaganda eleitoral em rádio e televisão

PERMITIDO

  • Depoimento de candidato a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, limitado a 25% do tempo de propaganda eleitoral, desde que seja para pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo; 
  • Fazer menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação;
  • Somente aparecer, na propaganda, candidatos e seus apoiadores, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, até mesmo de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido. 

NÃO PERMITIDO

  • Propaganda paga; 
  • A partir de 31 de agosto, apresentações ou comentários de pré-candidatos;
  • Transmissão de imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível discernir o entrevistado ou haja manipulação de dados; 
  • Dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos políticos ou alianças;
  • Inclusão de propaganda de candidato majoritário no horário dos candidatos proporcionais e vice-versa; 
  • Propaganda eleitoral cinematográfica (montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ou outro recurso de áudio e vídeo). 

Propaganda eleitoral em dia de eleição

PERMITIDO

  • Manifestação individual e silenciosa do eleitor, exclusivamente por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos; 
  • Manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição, bem como adesivos e assemelhados fixados em carros e janelas. 

NÃO PERMITIDO

  • Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos (manifestação coletiva) até a conclusão da votação; 
  • Uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício, carreata e qualquer veículo com jingles; 
  • Arregimentação de eleitor, boca de urna e “derramamento de santinhos” próximo a locais de votação; 
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; 
  • Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na Internet. 

Em conclusão, a propaganda eleitoral atrai e conquista o voto dos eleitores. Entretanto, as regras da Justiça Eleitoral devem ser sempre respeitadas.

Por isso, esperamos que esse material facilite a vida do profissional operador do Direito e evite a invalidação da candidatura eleitoral.

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Elegibilidade e inelegibilidade: o Guia Completo https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-eleitoral/elegibilidade-e-inelegibilidade/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-eleitoral/elegibilidade-e-inelegibilidade/#comments Mon, 11 Jan 2021 23:19:21 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=192 Aqui, veremos uma análise completa sobre os institutos eleitorais da elegibilidade e inelegibilidade. Então, vamos começar pela definição: O que é a elegibilidade?  Em suma, a elegibilidade é a capacidade de ser eleito, isto é, a capacidade eleitoral passiva.  Nesse sentido, no julgamento da ADCs nº 29 / DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou que: […]

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Aqui, veremos uma análise completa sobre os institutos eleitorais da elegibilidade e inelegibilidade.

Então, vamos começar pela definição:

O que é a elegibilidade? 

Em suma, a elegibilidade é a capacidade de ser eleito, isto é, a capacidade eleitoral passiva

Nesse sentido, no julgamento da ADCs nº 29 / DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou que:

elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral”.

Dessa maneira, para a completude da elegibilidade devem ser atendidas determinadas condições estipuladas na Constituição Federal, as famosas condições de elegibilidade que veremos em seguida.

Quais são as condições de elegibilidade? 

Em primeiro lugar, as condições de elegibilidade são condições de qualificação, requisitos positivos, necessários, previstos na Constituição Federal, artigo 14, § 3º.

Em outras palavras, são requisitos básicos para se candidatar e, portanto, exercer a cidadania passiva:

  • A nacionalidade brasileira;
  • O pleno exercício dos direitos políticos;
  • O alistamento eleitoral;
  • O domicílio eleitoral na circunscrição;
  • A filiação partidária;
  • A idade mínima de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal, 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e 18 anos para Vereador.

Além disso, as condições de elegibilidade devem ser avaliadas no momento do pedido de registro da candidatura.

Elegibilidade e inelegibilidade: algumas considerações importantes

Como funciona a elegibilidade dos militares?

Aqui, o primeiro ponto é que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal estipula que:  

o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”.

Daí chegamos à pergunta: se eles estão proibidos de se filiarem a um partido político, como um militar exercerá sua cidadania passiva já que é um requisito básico? 

O segundo ponto é que o TSE, conforme Resolução 21.787/2004, entende que:

“a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária”

Em síntese, os militares devem exibir todas as demais condições de elegibilidade, portanto, a única ressalva é a filiação partidária.

Além disso, o terceiro ponto é que conforme artigo 14, parágrafo 8º da Constituição Federal:

“ O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.

Agora, visto as peculiaridades da elegibilidade do militar, sigamos.

O que é a reelegibilidade?

Em resumo, a reelegibilidade estabelece que o chefe do Poder Executivo, ou a pessoa que o houver substituído ou sucedido, poderá estender seu mandato em um único período consecutivo. 

Dessa maneira, ressalta-se que o mesmo sujeito não está proibido de ser mandatário por três ou quatro vezes, isto é, a inelegibilidade está na sucessividade de um “terceiro” mandato consecutivo. 

Entretanto, no Legislativo não existe isso. Perceba que nele não há inelegibilidade na reeleição dos seus membros. Apenas no Poder Executivo há tal inelegibilidade na reeleição.

Agora, para a abordagem ampla de elegibilidade e inelegibilidade falaremos a seguir sobre as segundas condições.

O que são inelegibilidades?

Em síntese, a inelegibilidade é requisito negativo, isto é, requisitos que não dão condições para o sujeito ser eleito.

Logo, o oposto da noção dos requisitos positivos da elegibilidade vistos anteriormente.

Quais são as condições de inelegibilidade?

Em suma, as condições de inelegibilidades se dividem em: inelegibilidades constitucionais e inelegibilidades infraconstitucionais ou legais.

Veremos abaixo cada uma delas.

Inelegibilidades Constitucionais

Aqui, como o próprio nome sugere, a Constituição Federal prevê hipóteses de inelegibilidades no artigo 14, parágrafo 4º a 7º. “São inelegíveis:

  • Os inalistáveis e os analfabetos;
  • O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente;
  • Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito;
  • São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais

Já as inelegibilidades legais se dividem em inelegibilidades absolutas e relativas

Inelegibilidades legais absolutas 

Em primeiro lugar, as inelegibilidades legais absolutas (LC 64/90, art. 1, I) geram impedimento para qualquer cargo público eletivo, isto é, independe que seja cargo federal, estadual ou municipal. 

Vejamos essas inelegibilidades abaixo e sua respectiva alocação legislativa para posterior verificação e análise pormenorizada:

  • Perda de mandato legislativo (art. 1º, I, b);
  • Perda de mandato executivo (art. 1º, I, c);
  • Abuso de poder econômico e político (art. 1º, I, d);
  • Condenação criminal, vida pregressa e presunção de inocência (art. 1º, I, e);
  • Indignidade do oficialato (art. 1º, I, f);
  • Rejeição de contas (art. 1º, I, g);
  • Abuso de poder econômico ou político por agente público (art. 1º, I, h);
  • Cargo ou função em instituição financeira liquidanda (art. 1º, I, i);
  • Abuso de poder: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ou gasto ilícito de recurso em campanha, conduta vedada (art. 1º, I, j);
  • Renúncia a mandato eletivo (art. 1º, I, k);
  • Improbidade administrativa (art. 1º, I, l);
  • Exclusão do exercício profissional (art. 1º, I, m);
  • Simulação de desfazimento de vínculo conjugal (art. 1º, I, n);
  • Demissão do serviço público (art. 1º, I, o);
  • Doação eleitoral ilegal (art. 1º, I, p);
  • Aposentadoria compulsória e perda de cargo de magistrado e membro do Ministério Público (art. 1º, I, q).

Inelegibilidades legais relativas 

Já em segundo momento, as inelegibilidades legais relativas (LC 64/90, art. 1, II a VII) apenas criam obstáculos em determinados cargos, isto é, impõem restrições a algumas candidaturas.

Aqui, observe que as inelegibilidades legais relativas normalmente se baseiam em critérios funcionais, o que exige a desincompatibilização para eleição.

Vejamos, portanto, elas:

  • Inelegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República (art. 1, II);
  • Inelegibilidade para Governador e Vice-Governador (art. 1, III);
  • Inelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito (art. 1, IV);
  • Inelegibilidade para o Senado (art. 1, V);
  • Inelegibilidade para a Câmara de Deputados (art. 1, VI);
  • Inelegibilidade para a Câmara Municipal (art. 1, VII);
  • E situações particulares.

Quando acontece a suspensão de inelegibilidade?

Em algumas situações, pode haver suspensão de inelegibilidade, vejamos abaixo:

O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do artigo 1 poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.” (artigo 26-C da LC no 64/90).

Há também a possibilidade do efeito suspensivo de recurso interposto contra a decisão do órgão colegiado.

Dessa maneira, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada implica o impedimento de perpetuação de quaisquer efeitos concretos, inclusive, no que tange à inelegibilidade.

Elegibilidade e inelegibilidade: o estudo contínuo

Diante do exposto, percebe-se que o conhecimento da elegibilidade e inelegibilidade foi apresentado de maneira sucinta neste guia que você poderá revisitar sempre que necessário.

No entanto, é imprescindível que o conhecimento de Direito Eleitoral seja sempre lapidado já que as leis acerca de elegibilidade e inelegibilidade estão a todo momento sujeitas a alteração.

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