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]]>Ricardo Saadi, Liaison Officer na Europol, Delegado de Polícia Federal e Doutor em Direito Político e Econômico, constrói seu legado na repressão contra o crime organizado, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional.
O IDP Online entrevistou o Dr. Ricardo Saadi sobre sua carreira no Direito Penal Econômico e as oportunidades para profissionais da área. Confira o artigo e entenda os desafios da profissão!
Dr. Ricardo Saadi conta que a entrada no Direito Penal foi por acaso. No entanto, o especialista possui duas graduações: em Direito e Economia. “Trabalhei em um escritório de advocacia, atuando na área do Direito de Família. Inclusive, fiz especialização em Direito Processual Civil”, comenta.
Com uma certa curiosidade sobre o trabalho no serviço público, o especialista prestou concurso para a Polícia Federal e foi aprovado. “Pensei que era um sinal. Resolvi entrar na Polícia Federal e, devido à minha colocação no concurso, fui para São Paulo”.
Logo depois, por ser bacharel em Economia, Saadi foi lotado na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado e Inquéritos Especiais e tinha como atribuição investigações relacionadas à lavagem e desvio de recursos públicos. “A partir daí foi muito interessante. Fui ficando e me apaixonando pela carreira no Direito Penal Econômico”.
“Durante meu trabalho na Polícia Federal, percebi que, atualmente, nenhuma grande organização criminosa atua em apenas um país e não há a menor possibilidade de uma investigação no Brasil ser levada a cabo, de forma efetiva, sem cooperação internacional”.
Como resultado, em 2010, Saadi foi indicado para dirigir o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, onde teve a oportunidade de aprender e atuar na cooperação jurídica internacional.
“Atualmente, estou na Europol, atuando diretamente na cooperação policial. Meu dia-a-dia é identificar investigações existentes em países europeus, que tenham alguma repercussão no Brasil e vice e versa”, completa. Ao identificar o interesse comum, Saadi faz a conexão entre investigadores do Brasil e Europa, incentivando uma contribuição global.
“Primeiramente, precisa gostar, se sentir bem ao atuar na área do Direito Penal Econômico. Segundo, tem que estar sempre se atualizando. Às vezes, uma lei não muda, mas a interpretação dela muda”, aconselha o especialista.
Para Saadi, é necessário sempre estar por dentro das discussões jurídicas, fazer cursos e acompanhar constantemente a jurisprudência. “Terceiro, ter muita disciplina e, por último, ser muito ético na sua atuação, tanto com os clientes, quanto com o Poder Público”.
Sob o mesmo ponto de vista, Saadi destaca que profissionais da área devem, acima de tudo, pensar primeiramente nos clientes, não na remuneração. “A remuneração é consequência de um trabalho bem desenvolvido”.
“Vou puxar sardinha para o meu lado, mas eu acho que o Direito Penal Econômico é a grande oportunidade do momento”, diz o especialista.
Nesse sentido, Saadi comenta que, apesar da Lei nº 9.613, sobre crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, ser do ano de 1998, ela está em alta. “Crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais também são muito atuais”.
“Além da persecução penal, a área preventiva tem grande importância no Direito Penal Econômico. Advogados criminalistas não precisam necessariamente trabalhar no processo criminal, também podem atuar na prevenção”, explica. A área de compliance de empresas, por exemplo, é um campo promissor e cheio de oportunidades de atuação.
“Acho que é um resumo de tudo que conversamos até aqui. Primeiro, somente seguir a carreira se, de fato, estiver feliz com ela. A satisfação pessoal e profissional deve estar sempre em primeiro lugar. Segundo, atuar sempre de forma ética”, destaca Saadi.
Em conclusão, como o Dr. Saadi destacou durante a entrevista, para ser um bom profissional na área é preciso não apenas se especializar, mas também procurar se atualizar sobre as leis, procurar por novos cursos e participar de discussões jurídicas atuais.
Aqui no IDP Online, estamos sempre ajudando profissionais e estudantes da área, por meio de minicursos, artigos no blog e webinars. Afinal, nosso objetivo é trabalhar a teoria conectada à prática do mundo real, o que é extremamente enriquecedor.
Gostou das dicas para se destacar no Direito Penal Econômico? Conta para a gente nos comentários o que você está fazendo para se tornar referência na área!
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]]>O post Quais os desafios do advogado criminalista? apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>Com efeito, essa condição coloca o advogado criminal em uma posição desafiadora de encarar o poder do Estado julgador e de, ao mesmo tempo, lidar com a contaminação da opinião pública sobre a advocacia criminal.
Para responder essa pergunta, cabe aqui expor a declaração do renomado advogado criminal Luiz Flávio Borges D’Urso:
‘’Ser um advogado criminalista é, muitas vezes, ver a opinião pública confundi-lo com o réu’’.
De fato, um dos principais desafios do advogado criminalista é lidar com posicionamentos aflorados de uma sociedade que tende a se voltar contra qualquer alvo de acusação na seara penal, muitas vezes, sem ao menos respeitar as próprias medidas cautelares.
Entretanto, não se pode exigir que um advogado criminalista também adote essa postura. Afinal, o próprio Código de Processo Penal assegura a figura da defesa a todos que se encontram na posição de acusado:
“Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”
Por essa razão, apesar de se ver contrariado moralmente por um fato, um bom criminalista assume o papel de lutar por um julgamento justo ao seu cliente, independente de quem ele seja ou da imputação a ele dirigida.
O nível de perigo que o advogado criminal enfrenta depende muito do formato de advocacia criminal que ele exerce.
Por exemplo, exercer a defesa de pessoas que supostamente integram facções criminosas pode ser lucrativo, mas leva o advogado a viver riscos relacionados àquele contexto, como, por exemplo, vinganças provocadas por outras facções rivais.
Somado a isso, o fato do advogado criminal ter uma relação mais próxima com o acusado, aumenta os riscos de uma ‘‘responsabilização’’ pelas expectativas frustradas do cliente, que acha que o advogado não fez o que deveria para conseguir sua absolvição.
Nesse contexto, certamente, até a cobrança de honorários pode se tornar mais complicada.
Entretanto, lida-se com o bem mais valioso do indivíduo, a liberdade, dessa maneira, os clientes por certo têm urgência em fechar o contrato e muitas vezes estão dispostos a pagar bem por ele.
Na advocacia autônoma, o salário de um advogado criminal pode variar bastante. Por outro lado, na advocacia criminalista exercida junto a algumas empresas privadas se tem certa padronização da base salarial.
Por exemplo, dados apresentados pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) revelam que o piso salarial para criminalistas em 2021 é de R$ 4.769,09, mas aponta salários de R$ 13.935,35.
Em resumo, o advogado criminalista assume um papel indispensável para a justiça.
Sem ele, a relação entre Estado e réu seria indiscutivelmente opressora. Isso acontece em razão do poder superior que o Estado possui.
O efeito disso é que o advogado criminalista equilibra essa relação, garantindo o direito que todos possuem de ter um julgamento justo.
Diante do exposto, é imprescindível notar que a advocacia criminalista não é firmada na busca pela impunidade. Na verdade, o advogado criminal almeja alcançar a absolvição para os inocentes e para os culpados nada mais que uma sentença que expresse justiça.
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]]>O post Medidas cautelares: entenda os principais pontos apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>É com base no prestígio que esse tema carrega consigo que este artigo segue com a finalidade de direcionar o leitor para que, de maneira simples, entenda o instituto das medidas cautelares.
Em primeiro lugar, ocorreram mudanças na aplicação das medidas cautelares trazidas pela lei 12.403/11.
Antes disso as prisões cautelares eram regra, enquanto a concessão da liberdade provisória ou até mesmo de medidas cautelares diversas da prisão eram exceções.
Então, a partir da publicação da lei, há uma inversão das circunstâncias: agora, a prisão cautelar deverá ocorrer excepcionalmente.
Conforme art. 282, § 6º do Código de Processo Penal:
‘’A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código’’
Em síntese, as medidas cautelares são ferramentas aplicadas antes ou no decorrer do processo e têm como foco a preservação da persecução penal.
O impacto disso é garantir a formação dos elementos de convicção tocantes à autoria delitiva e materialidade do crime.
Ademais, o nome é bastante sugestivo: são medidas que, por cautela, são determinadas para assegurar:
Em suma, as medidas cautelares podem se apresentar na modalidade de prisões cautelares, abrangendo a prisão preventiva e a prisão temporária; ou em medidas diversas da prisão, que em vez da liberdade/locomoção, restringem outros direitos do indivíduo.
Analogamente, o art. 319 do Código de Processo Penal pontua que são medidas cautelares diversas da prisão:
“I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.”
Primeiramente, a prisão temporária e a prisão preventiva se diferenciam pelo momento de sua aplicação.
A prisão temporária poderá acontecer na fase de investigação policial, já a prisão preventiva poderá acontecer em qualquer fase, seja investigatória ou processual.
Além disso, pontua-se as qualidades abaixo.
Primordialmente, o objetivo é assegurar, de maneira mais rígida, o êxito da investigação criminal, bem como manter a ordem pública e econômica na instrução criminal, diante da impossibilidade da aplicação de medidas cautelares mais brandas.
No caso da prisão preventiva, a autoridade somente deverá determina-la se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal
Dessa maneira, para tanto, exige a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, somadas ao perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo.
Quanto à prisão temporária, como a sua aplicação está diretamente condicionada à fase de investigação, a lei 7.960/89 logo no seu artigo 1º determina que ela será cabível quando:
“I – for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – O indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes”.
Portanto, pode-se dizer que após a lei 12.403/11 as medidas cautelares ganharam nova perspectiva dentro do processo penal, sobretudo no que diz respeito à preocupação do legislador em resguardar direitos fundamentais.
Em contrapartida, o que não mudou foi que as medidas cautelares, de fato, continuam atuando como ferramentas voltadas à garantia da ordem e segurança da investigação criminal e do próprio processo penal.
É por isso que o profissional que de fato entende o que a lei dispõe sobre a aplicação das medidas cautelares atua, antes de tudo, como fiscal de toda e qualquer inobservância que induza a aplicação errônea dessas medidas.
Confira também o artigo “Advogar ou concurso público: qual vale a pena?” no link.
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]]>O post Execução Penal: o que diz a Lei? Qual sua finalidade? apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>A LEP aparece como uma aliada do profissional que atua com o Direito Penal e Processual Penal, já que, por vezes, o advogado, funcionário público e estagiário irão se deparar com casos concretos que exigirão o conhecimento da Lei de Execução Penal.
Neste artigo, você vai desvendar de maneira rápida e fácil os principais pontos da Lei de Execução Penal para te dar mais segurança na hora de dar o suporte jurídico necessário. Vamos lá?
As assistências previstas na Lei de Execução Penal são: assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Todas elas especificadas nos incisos I a VI do artigo 11 da Lei de Execução Penal. Agora, vejamos detalhadamente cada uma delas.
Os direitos assegurados na assistência material da LEP são aqueles cruciais para a sobrevivência do sujeito.
Para Mirabete (2007, p. 66), “a assistência material, segundo a lei, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados”.
Além disso, conforme o artigo 12 e 13 da Lei de Execução Penal, o Estado deve garantir que os prisioneiros detidos recebam alimentação, roupas, instalações sanitárias adequadas, serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Agora vejamos a segunda assistência prevista na LEP. Conforme artigo 14 da Lei de Execução Penal, “a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”, caso tal atendimento não seja suficiente no estabelecimento penal haverá a prestação dele em centro aparelhado capaz.
Além disso, a inclusão do último parágrafo nesse artigo em questão da Lei de Execução Penal “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido” tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, L, da Constituição Federal: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
Portanto, prevê a Lei de Execução Penal que a vigilância médica das presas deverá ser garantida ao longo de toda a gestação e na fase do pós-parto, incluindo o atendimento ao recém-nascido.
A terceira assistência prevista na Lei de Execução Penal está no artigo 15 e 16 que preceitua a concessão de assistência jurídica aos presos e internados hipossuficientes.
“Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais”.
Apesar de reconhecer que a LEP é avançada quanto a essa previsão, o processo é demorado e conhecido como lento para os detentos que aguardam a justiça.
Outro nobre avanço da Lei de Execução Penal é a assistência educacional, com a previsão do ensino fundamental obrigatório, oferecimento de ensino profissionalizante e exigência de biblioteca no sistema prisional. Olhemos o texto legal:
“Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Universidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”
Os direitos assegurados na assistência social são importantes para o bem-estar do preso, assim como para a resolução de problemas sociais. Vejamos agora eles:
“Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.”
Relacionado com o art. 5.º, VI, da Constituição Federal, os presos devem ter a oportunidade de participar de cultos, ter ampla liberdade de crença, incluindo nenhuma crença, bem como direito de ter consigo livros referentes à religião adotada conforme artigo 24 da Lei de Execução Penal.
“Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.”
Visto as assistências ao condenado previstas na Lei de Execução Penal, sigamos então para os importantíssimos incidentes de execução penal previstos na LEP.
Os incidentes de execução na Lei de Execução Penal são: conversões, excessos de execução, desvios de execução, anistia e indulto.
Primeiramente, como profissional do Direito, você precisa entender que incidentes de execução penal são questões e procedimentos secundários, que afetam o procedimento principal, merecendo ser resolvidos antes da decisão da causa a ser proferida, quando tratamos do processo penal de conhecimento.
Agora, já clarificado sobre o conceito jurídico, vejamos cada um dos incidentes de execução penal previstos na LEP.
Elas são alterações da natureza da pena, prevista em lei.
Permitindo-se, em tese, a transformação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além da modificação restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme o preenchimento de condições legais.
Outro incidente na Lei de Execução Penal é o excesso de execução. Como o próprio nome sugere, refere-se a imposição de mais restrições que as previstas em lei para o cumprimento da pena.
Agora, o terceiro incidente na Lei de Execução Penal é o desvio de execução, o não cumprimento fiel da legislação no tocante ao cumprimento da pena, logo, gerando distorções indevidas no caso.
Conceitua-se como a clemência concedida pelo Poder Legislativo, por intermédio de lei, concernente ao esquecimento de fatos criminosos e gerando, dessa forma, a extinção da punibilidade dos envolvidos.
Aqui, muita atenção para não confundir com o incidente anterior. O indulto é incidente de execução na LEP que se refere ao perdão concedido pelo Presidente da República, por via de decreto.
Podendo se destinar a muitos condenados (indulto coletivo), sob determinadas condições, ou a condenado singular (indulto individual ou graça), acarretando a extinção da punibilidade.
Neste momento, você já sabe alguns dos principais conceitos da Lei de Execução Penal. Visto isso, podemos seguir adiante.
A petição de incidente de execução penal é ato de anexar aos autos uma peça processual na qual uma das partes emite um pedido ao juiz relacionado ao incidente de execução penal.
E incidente de execução penal é justamente instituto pelo qual acabamos de passar neste artigo, os quais são questões e procedimentos secundários, que afetam o procedimento principal, e devem ser resolvidos antes da decisão da causa. Lembrando ainda que dividem-se em conversões, excessos de execução, desvios de execução, anistia e, por último, indulto.
A Lei de Execução Penal do Brasil é, sem dúvidas, considerada uma das mais avançadas do mundo.
A nossa LEP instiga a recuperação dos indivíduos e, como resultado, traz uma série de mandamentos com a finalidade de ressocialização. Se aplicada de forma correta, dá uma contribuição significativa para o desenvolvimento social do país.
Logo, percebe-se que o conhecimento da Lei de Execução Penal é importantíssimo para a prática jurídica e debate social contemporâneo. Sem falar que a familiaridade com o Direito Penal e Processual Penal é um fator essencial para a carreira de quem realmente quer se diferenciar no mercado.
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