O post O que é execução fiscal? apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>Aqui, veremos a seguir os principais pontos da execução fiscal e algumas dicas práticas para regularizar a situação.
Em síntese, é a Lei 6.830/80 que cuida de disciplinar esse processo fundado em um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Com efeito, após iniciado o processo de execução fiscal, o primeiro despacho do juiz consiste em citar o executado para que dentro do prazo de cinco dias possa pagar a dívida ou oferecer uma garantia em juízo.
Logo, o objetivo da Fazenda Pública com a execução é realizar a expropriação dos bens do devedor que sejam suficientes para pagar o débito, quando este não fizer de forma espontânea.
Para todos os efeitos, os embargos à execução fiscal são um meio típico de defesa do executado, com previsão no art. 16 da lei 6.830/80.
Com efeito, os embargos são opostos através de ação autônoma manejada pelo executado, quando este não estiver de acordo com a cobrança do débito ou quiser discuti-lo. Para tanto, essa oposição depende de depósito prévio em juízo.
Vale frisar que os embargos à execução seguem um rito ordinário, e em que pese já existir uma execução em andamento, o trâmite seguirá normalmente, considerando todas as fases do procedimento ordinário, como a produção de provas, por exemplo.
Somado a isso, a oposição dos embargos suspende automaticamente a execução fiscal.
Afinal, a partir do momento em que a garantia é dada pelo executado, não há riscos de prejuízo para a Fazenda Pública, pois mesmo que haja demora, o fisco terá garantida a satisfação do seu crédito.
O IPTU recorrentemente tem sido um exemplo de débito inscrito na dívida ativa. Ocorre que, por se tratar de um imposto sobre bem imóvel, há algumas discussões sobre a possibilidade da penhora recair sobre o único bem de família.
A saber, o direito à moradia tem especial proteção do Estado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal e é considerado como princípio constitucional relacionado diretamente ao bem de família.
Com base nos ensinamentos da ilustre Maria Berenice Dias:
“O direito de moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito a integridade física, quer como elemento da estrutura moral da pessoa.”
Em contrapartida a lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê que os débitos referentes ao IPTU são exceção a essa impenhorabilidade. Isso significa que há possibilidade da penhora recair sobre o único bem de família do executado.
Entretanto, em que pese exista disposição nesse sentido, no caso de único bem imóvel de família, é fundamental a observância do princípio da menor onerosidade da execução, contemplado pelo art. 805 do CPC/2015.
Dessa maneira, há formas mais viáveis de se proceder a execução da dívida nessas situações.
Um exemplo é a substituição do bem de família por qualquer bem que satisfaça o crédito tributário, ou ainda a realização de parcelamentos junto à Fazenda Pública do município que é devido o IPTU.
Na prática, os profissionais da área jurídica que desejam atuar na execução fiscal devem analisar a “Certidão de Dívida Ativa” com cautela.
Dessa maneira, poderá identificar diversos vícios, entre eles: decadência, prescrição e ilegitimidade passiva.
Para a análise da decadência, é importante avaliar a modalidade de lançamento do tributo. Em outras palavras, o profissional deve verificar se os encargos tributários são lançados de ofício, por declaração ou por homologação.
Isso ocorre porque o marco inicial para a contagem da decadência é diferente dependendo do tipo de imposto e, consequentemente, da modalidade de lançamento.
Conforme determinado no art. 174 do CTN, o prazo da prescrição é de 5 anos.
Confira mais sobre a legislação tributária no artigo: Código Tributário Nacional: tudo sobre o CTN
É certo que o processo de execução fiscal não pode durar por tempo indeterminado e uma vez não alcançado o objetivo da Fazenda Pública ocorre a prescrição do direito de executar.
Sendo assim, a Fazenda Pública é quem tem a obrigação de localizar os bens do executado para a expropriação. Mas, não havendo êxito na localização, a execução fiscal é em um primeiro momento suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art 40 da lei 6.830/80.
Findo esse prazo sem a efetiva localização de bens, o processo é enviado para arquivo.
Isso não significa que ele será extinto, pois qualquer novidade que a Fazenda Pública tenha a respeito de bens em nome do executado, poderá ser usada para dar continuidade à execução fiscal.
Do mesmo modo, caso o processo fique inerte por cinco anos, sem a localização de bens, pode-se ter a declaração da prescrição intercorrente.
Por isso, conferir o requisito da prescrição é imprescindível para verificar a possibilidade de extinguir o débito, segundo o art. 156, V, CTN.
Em resumo, outra premissa que pode extinguir o débito, e em algumas circunstâncias, proceder a regularização junto ao fisco é a ilegalidade passiva.
Em várias hipóteses, o fisco pode proceder indevidamente, sendo necessário analisar o tipo de tributo, a pessoa que pratica o fato gerador e a responsabilidade de recolhimento de tal tributo.
Em muitos casos, embora o seu cliente seja a pessoa que pratica o fato gerador, a responsabilidade em recolher não é dele. Por exemplo, o caso do imposto de renda retido na fonte. Nesse caso, a fonte pagadora é responsável especificamente por recolher o imposto.
Percebe-se que esses três, decadência, prescrição e ilegalidade passiva, apesar de não serem os únicos vícios possíveis, são os mais comuns e podem garantir a extinção da cobrança de dívidas, ainda que a empresa ou o seu cliente não as tenha recolhido na época correta.
Logo, além de extinguir o débito fiscal, tais medidas também podem evitar a constrição patrimonial e, em alguns casos, a regularização de toda a situação.
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]]>O post Advocacia Pública Tributarista: como é a carreira? apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>Com célebres atuações, frequentemente em causas milionárias, Doutor Miquerlam tem na jornada profissional o privilégio de inclusive perante a Suprema Corte ter representado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Além disso, sua trajetória conta ainda com notória atuação perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), um doutorado em andamento na temática das Ciências Jurídicas e Políticas e assessoramento aos mais altos escalões dos três poderes no país.
Agora, confira tudo que rolou na entrevista com essa grande referência da Advocacia Pública Tributarista.
Miquerlam Cavalcante: Primordialmente, acredito que o que muda entre ser um Advogado Público Tributarista e ser um Advogado Tributarista no mercado seja de fato o cliente: o advogado público tributarista atua para a Fazenda Nacional.
Dessa forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) representa a União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa de créditos e também no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Fazenda.
Acredito que tanto os Advogados Públicos Tributaristas, como também os Advogados Tributaristas no mercado, ambos, precisam estar tecnicamente muito bem preparados.
Afinal, geralmente as causas exigem muita responsabilidade, porque envolve quantidades vultosas, em geral, milionárias. Além disso, o Advogado Público Tributarista deve agir com cautela, inclusive perante o contribuinte, para que não haja direito lesado.
Em resumo, acredito que o trabalho seja parecido e principalmente muito dinâmico. Brinco que de ócio o Advogado Tributarista não padece. Apesar de haver conceitos tributários bem consolidados, a prática exige atualizações constantes.
Miquerlam Cavalcante: Em primeiro momento, se pudesse resumir em uma palavra seria: “atualização”. O Direito Tributário muda muito e o profissional precisa estar preparado.
Uma das formas de fazer isso é por meio da busca de conhecimento e pós-graduação.
Em segundo momento, acredito que além da atualização, é importante se especializar. Quanto antes você se especializar, encontrar um nicho, mais cedo você consegue construir uma carreira que seja de grande referência na sua área de atuação.
Miquerlam Cavalcante: Recentemente, houve um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre disputa tributária em software. Esse é um exemplo concreto de como as novas tecnologias estão despontando na área tributária.
Tais tecnologias são recentes para todo mundo, dessa maneira, acaba sendo um importante campo de atuação para quem está começando.
Há, portanto, uma tendência pela necessidade de profissionais que se dediquem, logo, acredito que as novas tecnologias sejam oportunidades no Direito Tributário.
Miquerlam Cavalcante: Geralmente, os profissionais que se dedicam recebem uma remuneração justa.
Tem uma história engraçada. Confesso que ainda no Ceará, quando estava na faculdade, trabalhava em um comércio da família para ganhar um extra e vi um cliente chegando em um carrão, mas assim, era “o carro”.
Depois que o cliente saiu fiquei sabendo que era de um Advogado Tributarista. Hoje, sei quem é, mas não digo o nome aqui por questão de privacidade (risos).
Então, acredito que a Advocacia Pública Tributária oferece uma boa remuneração aos profissionais e a Advocacia Privada, bem, aí o céu é o limite.
Miquerlam Cavalcante: Com certeza, vale sim e acredito que continuará valendo.
Afinal, é essa atuação do Advogado Público Tributarista que permite a prática das políticas públicas – tão importantes – para o país.
Por certo uma das formas de buscar conhecimento e se atualizar no Direito Tributário, como visto na entrevista, é pela capacitação.
Conheça hoje a pós-graduação em Direito Tributário, veja agora entrevistas com grandes referências da área e se destaque no mercado.
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]]>O post Advogado no Direito Tributário: 7 dicas para ser um profissional de referência apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>JULES MICHELET é mestre em Direito, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, foi Procurador da Fazenda Nacional, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados na área Tributária, hoje, advoga, é uma das grandes referências no Direito Tributário e é ilustre professor do IDP.
DOUTOR JULES MICHELET: Primeira coisa que acho fundamental para a carreira do advogado tributarista dar certo é preparo técnico: estar apto a atuar em Direito Tributário.
Falo muito para os meus alunos assim: você sai da faculdade apto a advogar em Direito Civil, Direito do Trabalho, mas Tributário não é assim, porque nós conseguimos ver no máximo uma ou duas disciplinas na universidade, então, nós só arranhamos a superfície da matéria.
Dessa maneira, os profissionais precisam se preparar de alguma forma e 95% das vezes isso vai ser em uma pós-graduação.
Então, em primeiro momento é você se preparar para advogar, isto é, ter condições de entender os problemas de Direito Tributário.
Em segundo momento, você precisa se inserir no mercado, isso é uma qualidade importantíssima. Muitos alunos não entendem como eles não conseguem advogar no Direito Tributário, porque antes de tudo você tem que entender como o mercado funciona.
Em síntese, acredito nessas duas qualidades: é você ter a preparação e saber se colocar.
DOUTOR JULES MICHELET: É muito interessante, mas também muito difícil, porque muitas vezes você está lidando com órgãos fiscais que são especializados naquele tributo, naquela área. Consequentemente, acredito que a preparação técnica mais uma vez seja muito importante para enfrentar isso.
Segundo ponto, advogar para uma fábrica de auto-peças é diferente de atuar para uma empresa de recursos humanos. Você precisa conhecer o negócio do seu cliente. Então, você tem que ter um conhecimento ao mesmo tempo: amplo e profundo.
Além disso, o volume de processo geralmente não é tão grande como na seara trabalhista, entretanto, a quantidade de horas que um processo lhe demanda é impressionante.
Por último, tem uma necessidade de interdisciplinaridade porque você vai ter que entender muita coisa de contabilidade, conceitos de administração de empresas, finanças.
Então, sempre ressalto que é uma atividade muito interessante ser advogado tributarista, mas muito difícil também, a pessoa tem que gostar!
DOUTOR JULES MICHELET: Primeiramente, a atuação óbvia é em escritórios de advocacia. Em São Paulo tem muito escritório especializado no Direito Tributário, no Rio de Janeiro também, em Brasília e no Nordeste vejo que está começando a crescer.
Essa escolha de atuação em escritório é óbvia, mas para você entrar é necessário mostrar algum preparo, experiência em tributário, pós graduação.
Segunda opção é você trabalhar no jurídico interno da empresa. Afinal, além da contabilidade da companhia, é necessário ter um olho jurídico também na tributação. Muitas empresas estão acordando para isso e é uma área que vem crescendo, basta ver no Linkedin o número de ofertas de trabalho.
Por último, a terceira opção é atuar no seu próprio escritório. Se a pessoa realmente quiser seu próprio negócio pode ser interessante que o advogado do Direito Tributário tenha outras formas de captar, por exemplo, um sócio que consiga assimilar empresas por outro ramo, trabalhista, empresarial, contratos.
DOUTOR JULES MICHELET: Destaco duas. A primeira é o Planejamento Tributário, no qual você otimiza as oportunidades das economias tributárias da empresa, que inclusive são operações muito sofisticadas.
Dessa maneira, o Planejamento Tributário envolve muitas vezes conhecimento não apenas típico da matéria tributária, mas também societário, contratos, compreensão do próprio core business do cliente.
Então, se você se especializar a ponto de conseguir trabalhar com Planejamento Tributário é um ramo interessantíssimo e os profissionais extremamente capacitados são disputados a preço de ouro pelos escritórios e pelo mercado.
Por fim – acredite ou não – o ICMS é uma grande oportunidade, porque o ICMS tem uma legislação muito complexa, como ela é estadual ela varia nos 27 estados, um campo de litígio enorme e está em pleno processo de transformação. Além disso, a Reforma Tributária vai atuar especificamente sobre o ICMS.
Consequentemente, o advogado tributarista preparado em relação ao ICMS terá destaque depois da Reforma Tributária. Afinal, ele tende a sair na frente porque já conhece o passado e por certo saberá o que mudou.
DOUTOR JULES MICHELET: O Direito Tributário tende a remunerar mais do que as outras áreas, porque as autuações são muito altas. Isso decorre de uma deficiência do sistema tributário brasileiro.
Se você pensar bem, quanto melhor o sistema tributário, menor o honorário do advogado dessa área.
Costumo comparar o advogado do Direito Tributário com o oncologista, você ganha dinheiro com uma coisa muito ruim, era melhor que não existisse, mas já que existe, alguém tem que trabalhar com isso!
Aliás, sobre remuneração vale a pena destacar três questões:
DOUTOR JULES MICHELET: Queria dizer para o aluno em início de carreira que: não se frustre.
O advogado, em geral, tem uma alocação profissional muito difícil, porque é um mercado muito saturado, entretanto, esse mercado é saturado para generalistas, não é para especialistas.
Então, se você se especializar na área tributária, você já vai ver que não é assim, não é uma competência tão assoberbada como parece.
Persista, tenha paciência, continue buscando e sempre procure oportunidades: frequente eventos, conheça pessoas, faça pós graduação. A curto-médio prazo você irá conseguir se colocar no mercado.
E digo: uma vez que você se coloca no mercado, que você vai bem, nunca mais você será expulso, você vai se colocando de um escritório para outro, de uma empresa para outra, crescendo.
Paciência e persistência, vai dar certo se você for pelo caminho certo.
Converse com as pessoas. Conversar e conhecer pessoas é essencial.
E, por fim, não tenha medo de ir atrás do que você quer.
DOUTOR JULES MICHELET: Com certeza vale a pena, remunera bem, gosto muito do que faço. Se eu fosse escolher, eu escolheria de novo Direito Tributário.
Se minha filha perguntasse “Pai, quero ser advogada, qual área eu devo seguir” eu diria certamente Tributária.
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]]>O post O que o advogado tributarista precisa saber? apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>Inegavelmente, a relevância do advogado tributarista está relacionada ao profundo conhecimento de tributação e, por conseguinte, de como ajudar seus clientes na geração de caixa e no corte de despesas em um sistema tributário tão complexo como o brasileiro.
Neste artigo, discutiremos mais sobre o advogado tributarista e suas principais características profissionais na carreira.
Para o profissional que decide construir uma carreira no Direito Tributário, as vantagens são muitas, inclusive, a grande demanda de mercado, a interface com múltiplas áreas de conhecimento e as boas perspectivas de salário.
Em primeiro lugar, uma importante vantagem está relacionada às condições de mercado. Nosso país vive um momento em que as cargas tributárias dificilmente são compreendidas com segurança pelos cidadãos.
O impacto disso é a necessidade latente de um profissional técnico para clarificar, resolver litígios e prever soluções tributárias mais eficazes.
Ademais, as obrigações tributárias ocorrem em todas as esferas (federal, estadual e municipal). A consequência disso é uma ampla gama de legislações que favorecem a existência de profissionais especializados em nichos, tributos e/ou instâncias.
Em segundo lugar, para quem gosta de uma rotina dinâmica, pode ser interessante a necessidade do advogado tributarista em manter contato com outros ramos de atividade como a contabilidade, a compreensão do core business do cliente e a constante atualização jurídica.
Conforme entrevista com Diogo Pignataro, reconhecido com “Lawyer of the year 2020” para ser um advogado de referência ele aconselha:
“Que estudem, sejam curiosos, perguntem, indaguem, pesquisem, se esforcem (…) o tempo, de modo fácil e rápido, mostrará aqueles que se destacarão”.
A construção, portanto, de uma carreira no Direito Tributário não é em nada diferente. É preciso buscar conhecimento e certamente uma das formas de fazer isso é investindo em especialização, seminários e pós-graduações em Direito Tributário.
Em terceiro lugar, conforme a revista Exame, advogados seniores com experiência em consultoria jurídica tributária geralmente ganham entre R$ 9.500 e R$ 17.500 por mês.
Portanto, o advogado tributarista é valorizado no mercado com salários que geralmente pairam acima da média jurídica.
Diante do exposto, vamos conversar com uma referência no Direito Tributário e então entender sobre a perspectiva desse nobre professor do IDP sobre oportunidade e cenário atual.
Doutor Rafael Fonseca é doutorando em Direito Financeiro, assessor de ministro do STF – se relacionando com alguns dos maiores casos de Direito Tributário do país – ilustre professor do IDP Online e por certo uma referência no Direito Tributário.
Doutor Rafael Fonseca: Por um lado, enxergo o comércio internacional como uma oportunidade. Isso porque o mercado vem abrindo desde a década de 90. O impacto disso é uma tendência inevitável pela necessidade de profissionais que se dediquem a essa demanda.
Por outro lado, já no âmbito interno, destaco o setor de minério, agronegócio e terceiro setor. Mais contemporaneamente há também o nicho das novas tecnologias.
Por último, na medida em que há um congestionamento muito grande de litígios, acredito em reais oportunidades para o advogado tributarista atuar nas transações tributárias, nos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Doutor Rafael Fonseca: Objetivamente, o salário médio do tributarista é mais alto nessas pesquisas de mercado, firmas de RH, realmente, há essa diferenciação.
É importante ressaltar que os valores das causas geralmente são elevados e a remuneração do advogado consequentemente fica atrelada a eles e, por isso, o retorno financeiro torna-se proveitoso.
Entretanto, a remuneração é boa para quem consegue se consolidar na temática, mas toma muito tempo, as vezes seis, sete ou mais anos. Acredito, assim, que seja essencial um planejamento de carreira a médio e longo prazo para um advogado tributarista.
Doutor Rafael Fonseca: Em primeiro lugar, a necessidade de haver uma atualização constante. Mesmo a pessoa que gosta de prática, é fundamental se atualizar, seja por grandes seminários ou pela carreira acadêmica.
Em segundo lugar, a necessidade da pessoa ter um leque de interesses vastos, saber outras temáticas, porque o profissional precisa solucionar a vida do cliente, isto é, solucionar problemas. Existe uma máxima no universo jurídico que “se o jurista só sabe Direito, nem Direito ele sabe”.
Por último, acredito ser muito importante o profissional ter um planejamento de longo prazo. Acho que é isso: atualização constante, conhecimento vasto e planejamento.
Para ser um advogado tributarista de referência é necessário fazer planejamento, buscar conhecimento e atualização constante.
Certamente uma das formas de fazer isso é investindo em especialização por meio de cursos, seminários e pós-graduação em Direito Tributário.
Abrir horizontes – tanto de networking, como também teóricos – é relevante para construir uma carreira jurídica de relevância. Aliás, fundamental para um profissional que busca ser eminente referência na advocacia e se diferenciar no mercado.
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]]>O post Tributação internacional: como empresa estrangeira investe no Brasil? apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>Então, hoje, vamos falar da tributação internacional e de como buscar soluções mais eficazes.
Em primeiro lugar, vamos definir o conceito de tributação internacional:
Em resumo, a tributação internacional é o estabelecimento de padrões de administração tributária, que competem entre si pela retenção da base tributável por meio do estabelecimento de mecanismos que devem ser reproduzidos pelos países.
Ademais, existem critérios de conexão no direito internacional que são importantes para estudo dos conflitos de leis no espaço, como:
Antes de mais nada, veremos qual a diferença entre a carga tributária do Brasil em relação aos outros países desenvolvidos?
Em suma, o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo. Para se ter uma noção, a carga tributária brasileira é equivalente a 35,04% do PIB.
Entretanto, os Estados Unidos marcam 26,4% no mesmo índice.
Ademais, conforme os dados do ICDE/IBGE, a carga tributária no Reino Unido é mais de 2 pontos abaixo da brasileira.
Há ainda cenários de países avançados como Suíça que marcam índices bem menores, esse último com carga tributária de 27,1%. De tal sorte que corresponde quase 8% a menos em tributos que o Brasil.
Então, em relação a tributação internacional, vejamos a problemática em comparativo divulgado pelo portal Economia:
Analogamente, temos um dos sistemas fiscais mais complexos do mundo, que já é difícil para o entendimento fiscal dos brasileiros. Imagine, então, para estrangeiros.
Dessa maneira, não é novidade dizer que um dos maiores problemas do Brasil é que a carga tributária no país além de ser alta não é revertida em benefício.
Em síntese, o nível de tributação no sistema brasileiro inclui a União Federal, os Estados e os municípios – inclusive, Distrito Federal (ente federativo autônomo).
Ela ocorre em níveis para subsidiar as ações do governo na prestação de serviços à população, melhoria na infraestrutura e pagamentos de funcionários da máquina administrativa.
Confira o artigo sobre os principais pontos do Código Tributário Nacional aqui.
E sigamos agora para falar das empresas estrangeiras e a tributação internacional.
Antes de mais nada, o Brasil tem atraído a atenção de muitos investidores estrangeiros por suas riquezas naturais, condições climáticas e extensão territorial, especialmente nas áreas de mineração, energia e infraestrutura.
Além disso, é também um país estratégico para a tributação internacional por conta do Mercosul.
Afinal, se instalar no Brasil pode ser benéfico para quem deseja usar os acordos de livre comércio da região para vender produtos a países vizinhos.
Então, a respeito de tributação internacional, veremos abaixo duas modalidades de empresas estrangeiras investirem no Brasil, por meio do investimento direto e pela vinda física de empresas estrangeiras para o país.
A Lei nº 4.131/62 estipula o tratamento de investimento estrangeiro e a sua respectiva definição:
Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Agora, vamos ver na prática como isso acontece.
Assim, o capital estrangeiro investido no país pode gozar do mesmo tratamento jurídico que o capital nacional nas mesmas condições, sendo vedada qualquer discriminação (artigo 2º da Lei nº 4.131/62).
É importante ressaltar um ponto para o profissional que orientará o cliente: antes da primeira entrada de recursos do Brasil, o registro de entrada de capital estrangeiro no país é obrigatório e deve ser registrado no Banco Central.
Em termos de tributação, o capital de investimento direto estrangeiro que entra no país não é tributado, salvo pela alíquota do IOF.
Já ponderado sobre o investimento direto, confira agora a segunda modalidade de investimento de empresas estrangeiras.
Para vir para o Brasil, a empresa estrangeira pode:
● Abrir sua filial no Brasil;
● Ou tornar-se sócio de uma empresa já nacional.
Basicamente, são dois métodos diferentes para se chegar ao mesmo resultado, cada método tem sua especificidade, mas a segunda opção pode tender a reduzir a burocracia.
Em termos de tributação, as subsidiárias de empresas internacionais devem ser registradas na junta comercial, na secretaria da fazenda estadual e na prefeitura. Consequentemente, seus métodos de tributação são os mesmos aplicados às empresas brasileiras.
Entretanto as possíveis diferenças estão relacionadas ao procedimento de remessa para o exterior. Ainda assim, não terão regras tão diferentes das empresas brasileiras, já que é um princípio da tributação internacional almejar a não discriminação entre países.
Em relação aos incentivos fiscais, é possível negociar com o governo brasileiro para se obter um acordo antes da estrangeira entrar no Brasil – pode ser municipal, estadual ou federal. E o impacto disso é um grande ganho para a organização.
Logo, em um mundo interconectado, cada vez mais as questões tributárias internacionais se tornaram um desafio nos negócios.
Aqui, você viu alguns fundamentos de tributação internacional e os principais pontos que uma empresa estrangeira precisa para poder investir no Brasil.
Com certeza, você terá muito mais confiança para posicionar o seu cliente sobre a tributação internacional na prática a partir de agora.
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]]>O post Código Tributário Nacional: tudo sobre o CTN apareceu primeiro em Blog do IDP.
]]>O conceito de tributo é ponto inicial e de fundação do Código Tributário Nacional. Os elementos básicos do Código Tributário Nacional partem dele e sua descrição legal no Direito brasileiro está no artigo 3º do Código:
“tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Depois de já esclarecido o conceito de tributo, passa-se então para as espécies tributárias do Código Tributário Nacional e da doutrina.
As espécies tributárias são espécies do gênero tributo. Há divergências doutrinárias na classificação delas, teorias bipartite, tripartite, quadripartite e quindipartite. Então, vamos agora desvendar tais famigeradas espécies tributárias.
Primeiramente, o artigo 5° do Código Tributário Nacional e o artigo 145 da Constituição Federal estabeleceram três espécies do gênero tributo, “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Teoria tripartida ou tripartite, adotada à época de formulação do CTN.
No entanto, baseado no artigo 217 do próprio Código Tributário Nacional e artigo 148 e 149 da Constituição Federal, muitos têm considerado os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como também uma espécie de tributo, formando a teoria quindipartite ou pentapartida. Dentre seus defensores, inclusive, tem-se o Superior Tribunal Federal.
O STF, em posicionamento já confirmado outras vezes, defende a existência de cinco tipos de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Haja vista o voto do Rel. Min. Carlos Velloso, no RE 138.284/CE:
As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4o), são as seguintes: a) os impostos (C.F., art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1.de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág, 4o), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5o, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148)[44].
Indo ainda mais além, agora consolidaremos a temática com os tributos previstos no Sistema Tributário Nacional.
Os tributos no Sistema Tributário Nacional são: impostos federais, impostos estaduais, impostos municipais, simples nacional e contribuições sociais
Impostos federais são imposto sobre importações (II), imposto sobre as exportações (IE), imposto sobre a renda (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto territorial rural (ITR) e imposto sobre grandes fortunas;
Impostos estaduais são imposto sobre a transmissão causa mortis e doações (ITCMD), imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);
Impostos municipais são imposto predial territorial urbano (IPTU), imposto sobre serviços (ISS) e imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI);
Simples Nacional, segundo a Constituição Federal, em especial no art. 146 e 170, estabeleceu a obrigação de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O Simples Nacional é um regime de apuração especial unificado que favorece a arrecadação de tributos e contribuições com o objetivo de reduzir a carga tributária das ME e EPP;
Contribuições sociais são contribuições para intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, contribuições para o financiamento da seguridade social, contribuições sobre o concurso de prognósticos, contribuições sociais gerais, contribuição social sobre o lucro (CSLL) e contribuição de iluminação pública (CIP);
O Código Tributário Nacional foi concebido em duas partes distintas: primeiramente, o CTN tratou de regulamentar o sistema tributário e, na segunda parte, são especificadas as normativas que regem tal sistema.
Apesar do Código Tributário Nacional ainda ser válido, a lei sofre alterações naturalmente. Diante disso, toda a parte geral do CTN, artigos 1 a 95, mudou com o tempo. Os artigos 42 a 52, relativos ao ICM e ao ISS, foram cambiados pelo Decreto nº 406 e pelo Decreto nº 834.
Quanto à parte sobre princípios e regras (artigos 96 a 182), a redação do Código Tributário Nacional manteve-se praticamente inalterada, com mudanças mínimas.
Por outro lado, as partes do Código Tributário Nacional relacionadas com a administração tributária (artigos 183 a 218) sofreram alterações importantes (essa parte do CTN não trata especificamente de tributação, mas da administração pública e dos sistemas de cobrança).
Logo, para alguns advogados, como o Código Tributário Nacional sobreviveu a muitas ordens jurídicas, inclusive sistematizado em pleno período da ditadura militar, antidemocrático, uma reforma seria imprescindível.
Para aprender mais sobre como as normas do Código Tributário Nacional são aplicadas na prática, segue alguns pontos de elevada relevância.
De acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que discorra sobre: “suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção; e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
Enquanto que a norma tributária que define infrações ou comine penalidades, interpreta-se de maneira diferente, de modo mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: “à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais dele, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação”.
Outra disposição muito importante do Código Tributário Nacional é o artigo 151. Ele oferece possibilidades de suspensão de créditos tributários.
Conforme esse artigo, tais possibilidades são: moratória; depósito do valor total; reclamações e recursos apresentados ao abrigo da lei; concessão de medidas liminares ou de tutela antecipada; e parcelamento do pagamento.
No Código Tributário Nacional ocorre a extinção do crédito tributário quando há a inércia da Fazenda Pública em constituí-lo após 5 anos (art. 173, CTN).
Além desse fato, a ação para a cobrança do crédito tributário também prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN).
É uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, ou seja, a Constituição proíbe o Código Tributário Nacional de incluir certos fatos na cobrança tributária, impondo regras de competência negativas:
“os produtos industrializados destinados ao exterior não pagam IPI; § 4o o ITR não incide sobre pequenas propriedades rurais – art. 2o da Lei n. 9.393/96 – quando a explore o proprietário que não possua outro imóvel – já não se exige que a exploração se dê diretamente pelo proprietário ou com sua família, exigência que ao final restringia a criação de empregos; art. 155, X, a, b, c e d – O ICMS não incide sobre: 1. operações que destinem bens ou serviços ao exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 2. operações interestaduais que destinem a outros Estados energia elétrica, petróleo (inclusive lubrificantes) e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Para a LC n. 87, a imunidade é relativa às mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, mas não às operações dirigidas aos consumidores finais. Sobre os combustíveis e lubrificantes, ademais, a imunidade não é absoluta, pois, nas hipóteses em que o ICMS sobre as suas comercializações incida uma só vez, é possível a exigência do imposto, conforme prevê o art. 155, § 2o, XII, h, da Constituição Federal; 3. ouro definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 4. nas prestações de serviço de comunicação de rádio e televisão de recepção livre e gratuita; 5. art. 155, § 2o, XI, da Constituição Federal: o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS, desde que se trate de operação na qual incidam os dois impostos, o destinatário da mercadoria seja contribuinte do ICMS e a mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização); 6. as operações com ouro, definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, estão sujeitas apenas ao IOF. De acordo com o art. 156, § 2o, I, o ITBI não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a receita operacional preponderante do adquirente for decorrente da compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O art. 184, § 5o, estabelece que operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária não estão sujeitas a impostos federais, estaduais ou municipais (trata-se de imunidade, e não de isenção, já que a regra negativa de competência tem base constitucional); e o art. 195, § 7o, da Constituição Federal dispensa as entidades beneficentes de assistência social que preenchem os requisitos previstos em lei de recolher a contribuição patronal para a seguridade social. Por fim, quanto às imunidades específicas, há que se relembrar que, de acordo com o art. 195, II, da CF, não incide contribuição para a seguridade social sobre aposentadoria ou pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da CF. No mesmo sentido, o art. 40, § 18, da CF dita que não incide contribuição para a seguridade sobre aposentadoria e pensão pagas em decorrência de serviço público, até o limite do teto do regime geral”. (CHIMENTI, Cunha, p. 53)
Diante do exposto, percebe-se que o conhecimento de Direito Tributário é imprescindível, já que as pessoas físicas e jurídicas diuturnamente estão sujeitas a serem tributadas e, dessa forma, conhecer o Código Tributário Nacional dá muita segurança para o advogado fazer planejamentos tributários eficazes, que diminuem os riscos e potencializam os ganhos.
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