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Direito Administrativo – Blog do IDP https://online.idp.edu.br/blognovo Só mais um site WordPress Wed, 28 Apr 2021 14:43:32 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.7.2 Advogado Administrativo: entenda tudo sobre ele https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-administrativo/advogado-administrativo/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-administrativo/advogado-administrativo/#respond Fri, 09 Apr 2021 16:59:00 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=504 A princípio, um advogado administrativo é o profissional especializado em advogar na área do Direito Administrativo.  Apesar de não ser a área da advocacia mais comum, o nicho do Direito Administrativo pode ser bastante rentável para o advogado que decide se especializar nessa área. O que faz o advogado administrativo? Em primeiro lugar, o advogado […]

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A princípio, um advogado administrativo é o profissional especializado em advogar na área do Direito Administrativo. 

Apesar de não ser a área da advocacia mais comum, o nicho do Direito Administrativo pode ser bastante rentável para o advogado que decide se especializar nessa área.

O que faz o advogado administrativo?

Em primeiro lugar, o advogado administrativo pode atuar tanto no setor público, como também no privado.

No setor público, o profissional poderá atuar advogando para o Estado, em procuradorias, sejam elas municipais ou estaduais. 

Por outro lado, no setor privado, esse profissional pode atuar tanto como advogado de empresas privadas, como de particulares que tenham sofrido alguma lesão de direito pelo Estado.

Além disso, também há possibilidade de atuação no âmbito extrajudicial. Como exemplo, tem-se a atuação desse profissional em processos licitatórios, demandas envolvendo concursos públicos e processos administrativos disciplinares (PAD).

Atuação na área de licitações

Como as licitações são regulamentadas por um dispositivo legal muito complexo, qual seja a lei 8.666/93, a figura desse profissional é indispensável, porque ele conhece as especificidades dos processos licitatórios

Assim, é fundamental que as empresas concorrentes contem com um profissional que elimine as hipóteses de irregularidades nesses processos, a fim de alcançar a vitória na concorrência. 

Atuação em demandas de concursos públicos

Outra área de atuação do advogado administrativo é em processos que envolvam certames públicos. 

Nem sempre o cargo do candidato é garantido pelo alcance da pontuação exigida, às vezes, mesmo após aprovado os direitos à nomeação são incertos. 

É nessas situações que a atuação desse profissional é fundamental para garantir o direito daqueles que, de alguma forma, estão sendo impedidos de ocupar um cargo público pelo Estado.

Atuação em recursos de multas administrativas

Agora, nas relações extracontratuais do Estado, em que o particular está submetido a sua imperatividade, o advogado administrativo atua para contestar os atos administrativos arbitrários praticados em face do particular. 

Por exemplo, quando o particular é prejudicado em razão de uma multa indevida ou arbitrária aplicada pelo Estado, é o advogado administrativo que pode auxiliá-lo em ações de indenização e ações de anulação desse ato.

Quanto ganha um advogado administrativo?

Dados recentes do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) apontam que o piso salarial de um advogado administrativo para 2021 é de R$ 4.993,37 e a média salarial é de R$ 5.471,00 no mercado de trabalho brasileiro.

Como já dito, o advogado administrativo pode atuar tanto no setor público como no privado. Entretanto, os dados do CAGED apontam que o salário de um advogado administrativo concursado é cerca de 10% menor que o salário de um advogado administrativo que atua no setor privado. 

Confira o artigo Advogar ou concurso público: qual vale a pena?

Certamente, outros fatores como estabilidade, jornada de trabalho e ascensão de carreira devem também ser levados em conta nessa comparação.

Considerações finais sobre os advogados administrativos

Em resumo, apesar de não ser a área mais comum da advocacia, não se pode negar que o Direito Administrativo oferece vários nichos para o profissional que deseja atuar nessa seara. 

Com efeito, a advocacia administrativa tem se tornado cada dia mais rentável, principalmente por não representar um mercado saturado.

Por fim, outra vantagem dessa área de atuação é a dinâmica não puramente contenciosa oferecida ao advogado, que poderá ter seus serviços requisitados tanto no âmbito judicial como extrajudicial.

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Quais são os princípios da Administração Pública? https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica/#respond Wed, 27 Jan 2021 20:10:04 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=260 Em síntese, os princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Veremos todos eles na íntegra, comecemos então pela nossa Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá […]

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Em síntese, os princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Veremos todos eles na íntegra, comecemos então pela nossa Carta Magna:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

Ademais, a Lei nº 9.784/99, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Analogamente, outras leis fazem também referência a princípios da Administração Pública, como a Lei nº 8.666/93 (licitação e contrato) e a Lei nº 8.987/95 (concessão e permissão de serviço público).

Acima de tudo, ressalta-se que os princípios do Direito Administrativo buscam estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração Pública.

Conforme ilustre doutrinadora Di Pietro:

“Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”

Então, desvendar tais princípios da Administração Pública é entender as proposições básicas, alicerces, que estruturam o próprio ente público.

Certamente é conhecimento estratégico para o profissional que pretende advogar no Direito Administrativo ou estudar para concurso público.

Confira também o artigo sobre “Advogar ou concurso público: qual vale a pena?”.

Agora, abordaremos de maneira detalhada os princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal de 1988. 

Princípio da legalidade

Conforme o princípio da legalidade e como o próprio nome induz, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei

De certo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o exercício sobressaltado de prerrogativas do Estado.

Segundo Di Pietro:

“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”.

Enquanto que para o indivíduo rege a máxima que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), para a Administração incide decerto o oposto: somente é permitido o previsto em legislação.

Princípio da impessoalidade

Em síntese, alguns doutrinadores relacionam majestosamente o princípio da impessoalidade com a objetividade na busca pelo interesse público.

Conforme também o brilhantismo doutrinário de José Afonso da Silva, o princípio da impessoalidade implica que

“os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”

Analogamente, isso também significa que o governo não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas, pois deve sempre pautar pelo interesse público. 

Aliás, a própria Carta Magna proíbe a atividade publicitária, como programas, obras e serviços vinculados a nomes ou símbolos que representam autoridades particulares, a fim de constranger a promoção individual (artigo 37, § 1º, Constituição Federal).

Agora, sigamos para o próximo princípio da Administração Pública expresso no artigo 37 da Constituição Federal.

Princípio da moralidade

Em primeiro lugar, este princípio é baseado no não distanciamento da moral, ele prevê que as decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei, mas também pela honestidade, boa fé, lealdade e probidade. 

Conforme Di Pietro apontou, a moralidade:

“implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto”.

Certamente, o impacto disso é a busca pelo agente administrativo ético, que distingue a justiça da injustiça, a moral do imoral com o fim de garantir um bom trabalho na Administração Pública.

Princípio da publicidade

É necessário tornar público os comportamentos da Administração Pública, isto é, divulgá-los amplamente à sociedade.

Decerto, este princípio está relacionado com as garantias básicas, já que todas as pessoas têm direito a receber informações sobre os seus interesses especiais, interesses coletivos ou gerais de instituições públicas, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Dessa maneira, é necessário anunciar adequadamente as ações e decisões tomadas pela Administração Pública para que todos saibam que a confidencialidade é a exceção e não a regra no Direito Administrativo.

Em conclusão, o objetivo é manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade as ações e decisões tomadas pelos órgãos da Administração.

Princípio da eficiência

Em primeiro lugar, este princípio prevê que a Administração Pública possa atender efetivamente às necessidades da sociedade

Ademais, o princípio da eficiência se contenta não apenas em exercer as funções da Administração Pública “legalmente”, mas também exigir resultados positivos para os serviços públicos, isto é, satisfazer a comunidade e suas necessidades.

Sem dúvida, a eficiência se reflete na vida prática da comunidade, como saúde, qualidade de vida, educação e outros. E se coloca inegavelmente como o princípio mais recente acrescentado à Constituição Federal no seu artigo 37.

Considerações finais sobre os princípios da Administração Pública

Em resumo, conhecer os princípios da Administração Pública é imprescindível, pois te dará segurança para fazer uma atuação eficaz, que respeite o Direito Administrativo e os alicerces de toda a Administração. 

Em seguida, clarifica-se o conceito dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Carta Magna de maneira detalhada e que tais princípios da Administração se destrincham ainda em outras legislações esparsas como vistas alhures.

Por último, ressalta-se a importância estelar de compreender que os alicerces da Administração Pública buscam acima de tudo estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração.

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Reforma Administrativa: entenda todas as mudanças https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-administrativo/reforma-administrativa/ https://online.idp.edu.br/blognovo/direito-administrativo/reforma-administrativa/#respond Thu, 24 Dec 2020 15:30:00 +0000 https://online.idp.edu.br/blog/?p=164 Entenda agora todos os pontos que você precisa saber da recente proposta de Reforma Administrativa para se preparar e sair na frente.

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O governo federal apresentou no segundo semestre deste ano de 2020 a proposta de Reforma Administrativa. Entender todas as alterações faz o estudante, o advogado e o operador do Direito saírem na frente.

Portanto, abaixo, vamos desvendar de maneira rápida, fácil e completa todos os pontos que você precisa saber da Reforma Administrativa.

Para que serve a reforma administrativa?

Em síntese, essa PEC da Nova Administração Pública, como é chamada pelo governo, serviria para equilibrar as contas públicas. A meta é dar início a uma ampla reforma administrativa e a Proposta de Emenda à Constituição, (PEC) 32/20, seria o passo inicial.

Segundo o Ministério da Economia, a reforma é necessária para “modernizar o Estado, conferindo maior dinamicidade, racionalidade e eficiência à sua atuação; aproximar o serviço público brasileiro da realidade do país; e garantir condições orçamentárias e financeiras para a existência do Estado e para a prestação de serviços públicos de qualidade”.

No entanto, o Ministério da Economia não divulgou o impacto fiscal da Reforma Administrativa, pois afirmou que ainda depende de projetos complementares que serão apresentados ao Congresso em momento posterior.

O que muda nos concursos com a reforma administrativa?

Primeiro, a Reforma Administrativa conserva o concurso como principal meio de ingresso no serviço público, no entanto, muda os vínculos jurídicos com o Estado.

Aqui, você precisa ter atenção, pois a Reforma Administrativa exclui o Regime Jurídico Único e cria distintos vínculos, são eles:

  • Vínculo de experiência;
  • Vínculo por prazo determinado;
  • Vínculo por prazo indeterminado;
  • Cargo típico de Estado; e
  • Cargo de liderança e assessoramento.

Vejamos agora as ponderações na íntegra do Ministro Paulo Guedes sobre cada um deles:

I. Vínculo de experiência

o qual propiciará a existência de período de experiência efetivo como etapa do concurso para ingresso em cargo por prazo indeterminado ou em cargo típico de Estado, estabelecendo um marco bem delimitado para avaliação mais abrangente e tomada de decisão quanto à admissão do servidor em cargo que compõe o quadro de pessoal de caráter permanente, a depender de classificação, dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período

II. Vínculo por prazo determinado


que possibilitará a admissão de pessoal para necessidades específicas e com prazo certo, a atender:
(a) necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralização em atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço;
(b) atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e
(c) atividades ou procedimentos sob demanda

III. Cargo com vínculo por prazo indeterminado


para o desempenho de atividades contínuas, que não sejam típicas de Estado, abrangendo atividades técnicas, administrativas ou especializadas e que envolvem maior contingente de pessoas

IV. Cargo típico de Estado


com garantias, prerrogativas e deveres diferenciados, será restrito aos servidores que tenham como atribuição o desempenho de atividades que são próprias do Estado, sensíveis, estratégicas e que representam, em grande parte, o poder extroverso do Estado

V. Cargo de liderança e assessoramento


corresponderá não apenas aos atuais cargos em comissão e funções de confiança, mas também a outras posições que justifiquem a criação de um posto de trabalho específico com atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas

Além disso, é importante ressaltar que as mudanças advindas da reforma administrativa só incidirão para os novos servidores públicos, isto é, para o funcionalismo público futuro. Servidor público atual não sofrerá qualquer alteração (direito adquirido).

Quais são as propostas da reforma administrativa?

As propostas da Reforma Administrativa estão em 7 (sete) principais pontos: fim do regime jurídico único, desconstitucionalização da gestão de desempenho e das condições de perda dos vínculos e cargos públicos, maior autonomia ao Presidente da República, mudança nos princípios que regem a Administração Pública, cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, acumulação de cargos e outras medidas que veremos com detalhes logo em seguida.

Fim do Regime Jurídico Único

Como falamos anteriormente, a Reforma Administrativa cria distintos vínculos: de experiência, por prazo determinado, por prazo indeterminado, cargo típico de Estado, cargo de liderança e assessoramento.

Desconstitucionalização da gestão de desempenho e das condições de perda dos vínculos e cargos públicos.

Aqui, a Reforma Administrativa prevê que a lei (e não a Constituição) estabelecerá a gestão de desempenho e a perda dos vínculos e cargos.

O impacto disso é a menor rigorosidade na regulamentação desses temas, conferindo maior autonomia ao legislador.

Há também, no decorrer da Reforma Administrativa, a tentativa de estabelecer lei complementar federal como competente para dispor sobre normas gerais relativas à gestão de pessoas, percentual máximo de cargos de liderança e assessoramento de livre nomeação e exoneração, organização da força de trabalho, progressão e promoção funcional, desenvolvimento e capacitação e duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas.

Autonomia ao Presidente da República

A Reforma Administrativa estabelece a possibilidade do Presidente por meio de Decreto:

“(a) extinguir cargos de Ministro de Estado, cargos comissionados, cargos de liderança e assessoramento e funções, ocupados ou vagos;
(b) criar, fundir, transformar ou extinguir Ministérios e órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
(c) extinguir, transformar e fundir entidades da administração pública autárquica e fundacional;
(d) transformar cargos efetivos vagos e cargos de Ministro de Estado, comissionados e de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que não acarrete aumento de despesas e seja mantida a mesma natureza do vínculo;
(e) alterar e reorganizar cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira, alteração da remuneração, modificação dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo, restrita, para os cargos típicos de Estado, transformação de cargos vagos apenas no âmbito da mesma carreira
” (íntegra PEC 32/20; grifo nosso)

A consequência disso é a ampliação da prerrogativa do Poder Executivo.

Mudança nos princípios que regem a Administração Pública

A Reforma Administrativa insere a imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, subsidiariedade e boa governança pública no rol do art. 37 da Carta Magna.

Veja que uma mudança de princípios é uma alteração bastante representativa.

Cooperação com órgãos e entidades públicos e privados

A Reforma Administrativa permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cooperem com órgãos e entidades públicas e privadas para a execução de serviços públicos (como compartilhamento de estrutura física e utilização de recursos humanos).

Acumulação de cargos

Aqui, pouquíssimo se muda em relação ao cenário atual.

A Reforma Administrativa prevê a possibilidade de acumulação desde que haja compatibilidade, exceto aos ocupantes de cargos típicos de Estado em que a dedicação deverá ser exclusiva (salvo atividades de docência e área da saúde).

Outras medidas da reforma administrativa

Há ainda outras medidas propostas pela Reforma Administrativa, como:

“a) suspender, durante afastamentos e licenças, o pagamento de remuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento, gratificação de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente, exceto nos casos de afastamentos e licenças previstos na Constituição, afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, cessão e requisição e afastamento de pessoal a serviço do Governo brasileiro no exterior sujeito a situações adversas no país onde desenvolva as suas atividades ; e

b) prever um conjunto de vedações que corrigem distorções históricas, contribuem para melhorar a imagem do setor público perante a sociedade e instituem políticas mais justas e equitativas tais como:

  • férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;
  • aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
  • aposentadoria compulsória como modalidade de punição; entre outras

(íntegra PEC 32/20; grifo nosso)

Como está a tramitação da reforma administrativa?

A PEC 32/20 foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O texto será submetido depois à comissão especial, que avaliará o mérito, e sequencialmente ao Plenário, lembrando que aprovar uma PEC é mais difícil do que um projeto de lei.

Por último, a Reforma Administrativa deverá ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso, em dois turnos e aprovada com pelo menos três quintos dos votos de senadores e deputados.

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