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]]>Importante elucidar em um primeiro momento que com o NCPC (2015) as tutelas provisórias passaram a ser expressas nos artigos 294 a 311.
Em segundo momento, partindo do pressuposto de que as tutelas provisórias funcionam como mecanismo processual ligado à satisfação e à garantia de um direito pleiteado é por óbvio sua importância para os operadores do Direito.
Em síntese, tutelas provisórias são provimentos judiciais concedidos em caráter não definitivo, isto é, concedidos antes de uma decisão final no processo que protege a ameaça à lesão.
Conforme a doutrina de Alvim:
“A tutela provisória vem ao encontro da necessidade de transpor obstáculos para a adequada entrega da prestação jurisdicional, a saber, a duração e o custo do processo”
Antes de mais nada, o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, que inaugura a previsão das tutelas provisórias, já inicia expressando o seu caráter dicotômico, pois veremos que as tutelas provisórias dividem-se tanto em tutela de urgência, como também tutela de evidência.
Em resumo, a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies da tutela provisória. Frise-se que a primeira tem como elemento marcante a urgência para concessão da medida e se divide ainda em tutela de urgência antecipada e cautelar.
Semelhantemente, Alvim expõe em doutrina:
“Por meio da tutela de urgência antecipada, são trazidos para um momento anterior do processo efeitos que normalmente só se fariam sentir quando da prolação da sentença. Portanto, a decisão antecipatória de tutela satisfaz no sentido de que aquele que dela é beneficiário passa a usufruir, desde logo, de efeitos que normalmente só poderia vir a desfrutar quando proferida decisão favorável de mérito”.
Decerto, um exemplo é o caso do arresto, aquele que pleiteia a tutela cautelar tem receio que o devedor se desfaça indevidamente do patrimônio e que a decisão que julga a pretensão judicial ao final não lhe seja útil.
“As cautelares, assim, resguardam diretamente a efetividade da decisão a ser proferida a respeito da pretensão principal, que, em si mesma, corre o risco de não vir a ter utilidade na ordem prática. Por meio das cautelares, colima-se, pois, manter determinada situação fática, para que a sentença final não se torne inútil ao vencedor” (Alvim).
Vale ressaltar que apesar dessas peculiaridades, tanto a tutela de urgência antecipada como a tutela de urgência cautelar podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, como prevê parágrafo único do artigo 294 do NCPC, ou seja, poderá ser requerida já na petição inicial ou no curso do processo, desde que verificados os requisitos.
Conforme ilustre doutrina de Lamy:
“A tutela da evidência é o tipo de tutela provisória que satisfaz os efeitos da tutela jurisdicional sem que haja perigo de dano, mas apenas altíssima probabilidade de acolhimento do direito, assim prevista em lei. Não se funda na urgência do caso, e sim na evidência do sistema jurídico”.
Afinal, como o próprio nome sugere, a verossimilhança do direito é evidente.
Acima de tudo, os requisitos para a concessão das tutelas provisórias são expressos no artigo 300 do NCPC.
Primeiramente, ele prevê que as tutelas provisórias de urgência podem ser concedidas quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e o perigo de dano ou de resultado útil do processo (Periculum In Mora).
Em seguida, o artigo 311 prevê que as tutelas de evidência, já que não exigem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podem ser concedidas quando:
“I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”
Certamente, vale a pena destacar a novidade que consta no artigo 304 do NCPC, que prevê a estabilidade da tutela provisória nos casos em que a parte contrária não apresentar impugnação à concessão da tutela.
Isso quer dizer, ademais, que após ser concedida a tutela antecipada, existe a possibilidade dos efeitos dessa tutela se tornarem estáveis, a depender da postura adotada por quem tenha legitimidade para recorrer da concessão.
Entretanto, vale aqui mencionar que no que se refere à estabilidade dos efeitos da tutela antecipada, essa situação não pode ser estendida às tutelas cautelares.
Em suma, é notório que o Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças a muitos institutos processuais, dentre eles o da tutela provisória.
Isso porque, como demonstrado, as tutelas provisórias são ferramentas que estão diretamente ligadas à satisfação e garantia de um direito pleiteado pela parte, evitando que a demora de todo o trâmite judicial prejudique tal direito.
A consequência disso é a efetividade do processo.
Em conclusão, é imprescindível administrar os principais pontos deste instituto, afinal, é um tema que influi diretamente na capacitação do profissional que atua com maestria no processo civil.
Temos também um artigo completo sobre Princípios do Direito Processual Civil, caso você queira entender mais sobre o tema.
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]]>Ufa! Parece uma longa lista, mas desvendar os princípios do Direito Processual Civil é entender as “regras do jogo”. Compreender o funcionamento da ação, jurisdição e processo, mas, acima de tudo, um conhecimento estratégico quando se percebe as demandas mais recorrentes nos tribunais brasileiros.
Por isso, vamos desvendar tudo sobre os princípios do Direito Processual Civil de maneira fácil e rápida. Vamos lá?
O intuito desse princípio é não deixar que as partes sejam lesadas com práticas não especificadas. Vejamos:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, inciso LIV, art. 5 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de norma fundamental do Direito que garante que os atos processuais se realizem em conformidade à lei vigente.
Além disso, a doutrina também divide esse princípio entre devido processo legal formal (as garantias processuais) e o devido processo legal substancial (que seria a proporcionalidade e razoabilidade nas decisões em si).
Vamos agora para o segundo princípio do Direito Processual Civil. Além do art. 1, inciso III, da Constituição Federal (CF), o art. 8 do Código Processual Civil (CPC) normatiza que o órgão julgador “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana no processo civil brasileiro.
Aqui, entende-se a dignidade da pessoa humana como um direito de conteúdo complexo, composto de todos os direitos fundamentais (aqueles previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa humana).
O art. 8 do CPC normatiza que o órgão julgador deve observar o princípio da legalidade no processo civil brasileiro.
“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
Dessa forma, esse princípio do Direito Processual Civil busca vedar a decisão difundida em Direito natural ou Direito inventado pelo órgão jurisdicional, mas sim, Direito pautado em lei.
É assegurado às partes a participação na estruturação do processo e consequente possibilidade de influência na decisão.
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, inciso LV, art. 5 da Constituição Federal.
Dessa forma, o princípio do contraditório no Direito Processual Civil busca dirimir a decisão-surpresa.
E o princípio da ampla defesa pode-se dizer é o aspecto substancial desse contraditório, a garantia de poder se defender em qualquer questionamento surgido durante o processo civil brasileiro.
Esse princípio do Direito Processual Civil assegura a disponibilidade de dados do processo, o que é considerado uma ferramenta essencial, já que processo é público (aqui, vale ressaltar as duas exceções da publicidade: salvo em defesa da intimidade e do interesse social).
“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” inciso LX, art. 5 da Constituição Federal.
Esse princípio do Direito Processual Civil busca um processo sem dilações indevidas.
Atenção, não se deve tratar duração razoável como sinônimo de celeridade. Fredie Didier afirma que “Não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”.
Por isso, é sempre bom notar que a duração razoável do processo busca evitar as dilações indevidas, mas não uma celeridade a qualquer custo.
Esse princípio do Direito Processual Civil prevê que o órgão jurisdicional deve prestar o mesmo tratamento às partes do processo.
Dessa forma, as normativas devem ser aplicadas da mesma forma para o réu e para o autor, considerando: a imparcialidade do juiz, igualdade no acesso à justiça, redução das desigualdades e, por último, igualdade no acesso às informações.
Esse princípio do Direito Processual Civil tem como finalidade a satisfação na solução da lide em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos, isto é, busca assertividade na escolha dos meios processuais.
“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, art. 5, CPC.
Tal princípio do Direito Processual Civil não exige a boa fé subjetiva (a intenção do sujeito processual), mas a objetiva (a norma de conduta). Portanto, pode-se dizer que a função do princípio da boa fé é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes no processo civil.
Esse princípio do Direito Processual Civil assegura que os direitos devem não ser somente reconhecidos mas também efetivados, isto é, o direito à atividade satisfativa, direito à execução.
Já o princípio da adequação busca acomodação em três dimensões: legislativa (conforme produção legal), jurisdicional (permitindo ao órgão jurisdicional adaptar o procedimento às peculiaridades da causa) e negocial (procedimento adequado pelas próprias partes, negocialmente).
Há doutrinas que o entendem como decorrente do princípio da efetividade, como diz Marinoni: “a compreensão desse direito depende da adequação da técnica processual a partir das necessidades do direito material. Se a efetividade requer a adequação e a adequação deve trazer efetividade, o certo é que os dois conceitos podem ser decompostos para melhor explicar a necessidade de adequação da técnica às diferentes situações de direito substancial.”
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, art. 6 do CPC.
Esse princípio do Direito Processual Civil define o modo como o processo deve se estruturar, articulando os papéis processuais das partes e do órgão jurisdicional, com o intuito de cooperar, harmonizar e dialogar a lide.
Tal princípio do Direito Processual Civil está intimamente relacionado com a liberdade, isto é, está relacionado com a autonomia privada no processo civil.
Por isso, visa a concretização de um espaço processual possível em que o direito de se autorregular, possa ser usufruído pelas partes sem restrições injustificadas ou irrazoáveis.
O art. 4 do CPC garante o direito à solução integral do mérito.
Esse princípio do Direito Processual Civil afirma que o juiz deve priorizar a decisão de mérito, isto é, fazer o possível para que ela ocorra.
Aqui, esse princípio do Direito Processual Civil está intimamente relacionado com a segurança jurídica.
Afinal, visa tutelar a confiança de um determinado sujeito do processo. Assim, como diz Fredie Didier, “o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança são, pois, facetas que se complementam semanticamente: a segurança é a faceta geral da confiança; a confiança, a face particular da segurança”.
Conhecer os princípios do Direito Processual Civil será imprescindível, pois te dará segurança para fazer uma argumentação eficaz, que respeite o Direito e construa autoridade no seu nome, principalmente, na área do Direito Processual Civil, uma seara que provavelmente será demandada pela maioria dos clientes do seu escritório ou pelas partes no tribunal que você atua.
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