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Tutelas provisórias no NCPC: entenda tudo sobre elas - Blog do IDPBlog do IDP
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Tutelas provisórias no NCPC: entenda tudo sobre elas

5 minutos

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC), alguns institutos como tutelas provisórias passaram por algumas alterações significativas, cujo domínio é certamente imprescindível para os profissionais da área.

Importante elucidar em um primeiro momento que com o NCPC (2015) as tutelas provisórias passaram a ser expressas nos artigos 294 a 311.

Em segundo momento, partindo do pressuposto de que as tutelas provisórias funcionam como mecanismo processual ligado à satisfação e à garantia de um direito pleiteado é por óbvio sua importância para os operadores do Direito. 

O que são as tutelas provisórias?

Em síntese, tutelas provisórias são provimentos judiciais concedidos em caráter não definitivo, isto é, concedidos antes de uma decisão final no processo que protege a ameaça à lesão.

Conforme a doutrina de Alvim:

“A tutela provisória vem ao encontro da necessidade de transpor obstáculos para a adequada entrega da prestação jurisdicional, a saber, a duração e o custo do processo”

Antes de mais nada, o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, que inaugura a previsão das tutelas provisórias, já inicia expressando o seu caráter dicotômico, pois veremos que as tutelas provisórias dividem-se tanto em tutela de urgência, como também tutela de evidência.

Quais as espécies de tutelas provisórias?

Em resumo, a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies da tutela provisória. Frise-se que a primeira tem como elemento marcante a urgência para concessão da medida e se divide ainda em tutela de urgência antecipada e cautelar. 

  • Na tutela de urgência antecipada, em um primeiro momento, ocorre um adiantamento do próprio direito material pleiteado pela parte, alcançando-se com isso a concessão de um provimento judicial que só seria concedido ao final do processo.  

Semelhantemente, Alvim expõe em doutrina:

“Por meio da tutela de urgência antecipada, são trazidos para um momento anterior do processo efeitos que normalmente só se fariam sentir quando da prolação da sentença. Portanto, a decisão antecipatória de tutela satisfaz no sentido de que aquele que dela é beneficiário passa a usufruir, desde logo, de efeitos que normalmente só poderia vir a desfrutar quando proferida decisão favorável de mérito”.

  • Entretanto, a tutela de urgência cautelar possui uma finalidade instrumental, pois de maneira simples procura garantir que o processo, ao final, seja entregue dentro das devidas condições que a parte está pedindo em juízo.

Decerto, um exemplo é o caso do arresto, aquele que pleiteia a tutela cautelar tem receio que o devedor se desfaça indevidamente do patrimônio e que a decisão que julga a pretensão judicial ao final não lhe seja útil.

“As cautelares, assim, resguardam diretamente a efetividade da decisão a ser proferida a respeito da pretensão principal, que, em si mesma, corre o risco de não vir a ter utilidade na ordem prática. Por meio das cautelares, colima-se, pois, manter determinada situação fática, para que a sentença final não se torne inútil ao vencedor” (Alvim).

Vale ressaltar que apesar dessas peculiaridades, tanto a tutela de urgência antecipada como a tutela de urgência cautelar podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, como prevê parágrafo único do artigo 294 do NCPC, ou seja, poderá ser requerida já na petição inicial ou no curso do processo, desde que verificados os requisitos. 

  • Em segundo momento, a tutela de evidência, segunda espécie de tutela provisória e com previsão no artigo 311 do NCPC, não exige a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Conforme ilustre doutrina de Lamy:

“A tutela da evidência é o tipo de tutela provisória que satisfaz os efeitos da tutela jurisdicional sem que haja perigo de dano, mas apenas altíssima probabilidade de acolhimento do direito, assim prevista em lei. Não se funda na urgência do caso, e sim na evidência do sistema jurídico”.

Afinal, como o próprio nome sugere, a verossimilhança do direito é evidente. 

Tutelas provisórias: quando podem ser concedidas?

Acima de tudo, os requisitos para a concessão das tutelas provisórias são expressos no artigo 300 do NCPC

Primeiramente, ele prevê que as tutelas provisórias de urgência podem ser concedidas quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e o perigo de dano ou de resultado útil do processo (Periculum In Mora).

Em seguida, o artigo 311 prevê que as tutelas de evidência, já que não exigem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podem ser concedidas quando:

“I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”

Tutelas provisórias: o que é novidade no NCPC?

Certamente, vale a pena destacar a novidade que consta no artigo 304 do NCPC, que prevê a estabilidade da tutela provisória nos casos em que a parte contrária não apresentar impugnação à concessão da tutela.

Isso quer dizer, ademais, que após ser concedida a tutela antecipada, existe a possibilidade dos efeitos dessa tutela se tornarem estáveis, a depender da postura adotada por quem tenha legitimidade para recorrer da concessão.

Entretanto, vale aqui mencionar que no que se refere à estabilidade dos efeitos da tutela antecipada, essa situação não pode ser estendida às tutelas cautelares. 

Considerações finais sobre tutelas provisórias

Em suma, é notório que o Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças a muitos institutos processuais, dentre eles o da tutela provisória. 

Isso porque, como demonstrado, as tutelas provisórias são ferramentas que estão diretamente ligadas à satisfação e garantia de um direito pleiteado pela parte, evitando que a demora de todo o trâmite judicial prejudique tal direito.

A consequência disso é a efetividade do processo.

Em conclusão, é imprescindível administrar os principais pontos deste instituto, afinal, é um tema que influi diretamente na capacitação do profissional que atua com maestria no processo civil.

Temos também um artigo completo sobre Princípios do Direito Processual Civil, caso você queira entender mais sobre o tema.

4 Comentários

Aqui é a Mônica Souza, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.

    Ficamos super felizes, Mônica! Muito obrigada em nome de toda equipe do IDP Online e vem muito conteúdo novo por aí!

    Muito obrigada, Mônica, esperamos agregar e contar com a sua leitura nos próximos!

Sou a Amanda Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.

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